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24 DE MAIO DE 2024

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 152.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e

posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…]

1 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública

que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil, desportiva ou de proteção animal, por

indicação na declaração de rendimentos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei da Liberdade Religiosa

É alterado o 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a

uma igreja ou comunidade religiosa ou radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde

que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

É alterado o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de

dezembro, e 36/2021, de 14 de junho, que define o estatuto das organizações não governamentais de

ambiente, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]