O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 2024

5

PROJETO DE LEI N.º 155/XVI/1.ª

CLARIFICA, AUTONOMIZA E AUMENTA O DIREITO DE CONSIGNAÇÃO FISCAL EM SEDE DE IRS A

FAVOR DE ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS, ALTERANDO A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, E A LEI N.º

35/98, DE 18 DE JULHO

Exposição de motivos

As associações zoófilas, seja em parceria com as autarquias locais ou por si só, desenvolvem um papel

fundamental, assumindo, muitas vezes, uma missão que compete ao Estado, no acolhimento, tratamento e

recuperação de animais abandonados, promovendo a adoção ou o controlo da sobrepopulação através das

campanhas de esterilização.

Na última década, muito por ação do PAN e por impulso da sociedade civil, este papel fundamental tem

sido reconhecido por via de lei, seja pela consagração na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, dos direitos de

participação procedimental e ação popular e de requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas

preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações da legislação de proteção animal, seja

pela previsão de apoios específicos para a proteção e bem-estar animal destinados a estas associações em

todas as leis de Orçamento do Estado desde de 2020.

Outro dos momentos-chave para o reconhecimento do papel das associações zoófilas foi a aprovação da

Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, por via da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que passou a prever

expressamente na alínea o) do n.º 3 do artigo 4.º que o estatuto de utilidade pública poderia ser atribuído a

pessoas coletivas que que na prossecução dos seus fins atuem no setor da proteção e bem-estar animal. Com

esta alteração autonomizou-se as associações zoófilas do leque de pessoas coletivas com possibilidade de

terem o estatuto de utilidade pública, algo que até essa altura só era possível por via do enquadramento dos

fins prosseguidos por uma associação zoófila no âmbito da proteção da proteção do meio ambiente [artigo 2.º,

n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro] e da equiparação legal às organizações não

governamentais de ambiente (artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro). Era e é essa

equiparação legal às organizações não governamentais de ambiente, aprovada em 2014, que possibilitava e

possibilita aos contribuintes destinarem às poucas associações zoófilas com estatuto de utilidade pública uma

quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), liquidado com base

nas declarações anuais.

Atendendo à autonomização do sector da proteção e bem-estar animal no âmbito da nova Lei-Quadro do

Estatuto de Utilidade Pública, é essencial transpor tal autonomização para a consignação fiscal em sede de

IRS, não só para afastar uma equiparação jurídica artificial às organizações não governamentais de ambiente

(que se revela desajustada face ao reconhecimento aos animais de um estatuto jurídico próprio no âmbito do

artigo 201.º-B do Código Civil), mas também para clarificar junto das associações e dos contribuintes este

direito de consignação fiscal pode beneficiar associações zoófilas legalmente constituídas.

Desta forma e procurando prosseguir o percurso de reconhecimento legal da importância das associações

zoófilas, com a presente iniciativa, o PAN pretende alterar a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, tendo a vista a

consagração de um regime específico de consignação fiscal a favor de associações zoófilas legalmente

constituídas a quem seja reconhecido o estatuto de utilidade pública e o aumento da atual consignação de

0,5 % para 1 % – por forma a possibilitar um aumento de recursos disponíveis destas associações, tão

necessário no contexto de inflação persistente que estamos a viver. Naturalmente, que tal consignação não é

cumulável com outras consignações de objetivo similar previstas noutros diplomas legais.

Com o novo regime que agora se propõe aumentasse ainda a transparência relativamente às associações

potencialmente beneficiárias, passando a ter de haver um registo de todas associações zoófilas

potencialmente beneficiárias desta consignação a elaborar (e atualizar) pela Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, IP, e a ser divulgada pela Autoridade Tributária e Aduaneira na página das

declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega da respetiva entrega declarações.

Esta proposta revela-se como tendo potencial aumentar a confiança, criatividade e espírito de missão dos

trabalhadores, uma vez que através desta medida o empregador reconhece a flexibilidade e a confiança nos

seus trabalhadores, ao dar-lhes autonomia para escolher quando gozar o seu feriado em determinadas