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24 DE MAIO DE 2024

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artigo 152.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares, no artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho,

e no artigo 32.º na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, sendo alternativa face a essas consignações.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais

de ambiente, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade

referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa

entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício

fiscal.

6 – […]

7 – O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 5 pode fazer uma consignação fiscal equivalente

a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais, que indica na sua declaração de

rendimentos.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na

Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, sendo alternativa face a essas

consignações.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alterações introduzidas por a presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2024 e seguintes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2024.

Assembleia da República, 24 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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