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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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PROJETO DE LEI N.º 156/XVI/1.ª

PROCEDE AO AUMENTO DA CONSIGNAÇÃO DE IRS PARA UM CONJUNTO DE ENTIDADES E

PROCEDE À INCLUSÃO EXPRESSA DAS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DAS

ENTIDADES ELEGÍVEIS

Exposição de motivos

O imposto sobre rendimento das pessoas singulares é aplicável a todos os residentes em território

português assim como aos não residentes que tenham rendimento em Portugal. Os sujeitos passivos deste

imposto têm a possibilidade de consignar uma parte do seu imposto em benefício de entidades elegíveis para

o efeito, como pessoas coletivas de utilidade pública e instituições dedicadas a fins sociais, sem implicar um

custo direto para o indivíduo. As entidades de pessoas coletivas de utilidade pública e instituições dedicadas a

fins sociais têm uma importância fulcral na sociedade. Assim, em conjunto com o Estado desenvolvem funções

que conduzem ao bem comum, promovendo sobretudo a coesão social.

Desta forma, cada doação tem um papel importante para as mesmas, aliás, podem mesmo fazer a

diferença, sendo que é algo que se destina à população e a tudo o que envolve a mesma. A consignação do

IRS permite que os cidadãos possam contribuir para as associações que optarem, existindo várias opções,

permitindo doar através da sua escolha. Assim sendo, ao sujeito passivo é concedida uma escolha destinada

ao financiamento público resultando externalidades positivas, as quais constituindo como suas vantagens,

devem ser devidamente reforçadas. O reforço da consignação de IRS é um reforço das estruturas que

complementam o Estado com o objetivo de contribuir para a sociedade.

A inclusão de uma forma expressa e clara de mais entidades para a consignação de IRS demonstra-se

uma clara vantagem. Desta forma, tendo em consideração a evolução da temática da causa animal que tem

vindo a evoluir. Os animais, anteriormente considerados como coisas, tanto a nível nacional como além-

fronteiras têm um novo reconhecimento: seres dotados de sensibilidade. As constantes notícias,

acompanhadas de números, deixam evidentes as enormes carências nesta matéria. Tem sido graças ao

trabalho desenvolvido maioritariamente por voluntários que milhares de animais têm sido poupados a uma vida

de abandono, que milhares de animais têm sido esterilizados e muito tem sido feito em matéria de bem-estar

animal, apesar de essa ser uma incumbência dos municípios. Não obstante, apesar de toda a ajuda e

esforços, há vários custos a considerar para garantir cuidados básicos: alimentação, cuidados médico-

veterinários, produtos de limpeza, produtos de cuidado como camas, mantas entre outros. Sendo as

despesas, muito mais elevadas que as ajudas, já que a esmagadora maioria destas associações de proteção

animal, sobrevivem de donativos. A expressa menção e alargamento da consignação de IRS para associações

de proteção animal legalmente constituídas é imprescindível para que estas consigam cumprir os seus fins e,

consequentemente, ajudar mais animais ou, pelo menos, ajudar a tirar do sufoco financeiro em que muitas se

encontram.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aumenta para 1 % a consignação de IRS, como inclui expressamente as associações

de proteção animal no âmbito das entidades elegíveis, para tanto procedendo à alteração:

a) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e posteriores alterações;

b) Da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

c) Da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pelas Leis n.os 82-D/ 2014, de 31 de dezembro, e 36/2021, de

14 de junho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente.