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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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ensino superior e a pensões de sobrevivência e a um regime especial de isenção contributiva deve ser objeto

de especial debate e avaliação no decurso de eventual debate na especialidade, de forma a superar as

questões identificadas.

4 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância dos projetos e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Educação e Ciência é de parecer que em sede de apreciação na especialidade

deve ser promovida a consulta das associações académicas e do Conselho Nacional da Juventude.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 52/XVI/1.ª (PAN) está disponível na página do mesmo.

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2024.

A Deputada relatora, Luísa Areosa — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e do BE, tendo-

se registado a ausência da IL, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 28 de maio de

2024.

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PROJETO DE LEI N.º 167/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME GARANTIA DE ALI MENTOS DEVIDOS A MENORES ALARGANDO E

MELHORANDO AS SUAS CONDIÇÕES DE ACESSO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra expressamente no seu artigo 69.º o direito das

crianças à proteção, garantida pelo Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.

Na esteira do que preceitua o artigo 69.º da CRP foi criado, pela Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, o Fundo

de Garantia de Alimentos a Menores (FGADM) que tem como prioridade assegurar a prestação de alimentos,

perante o incumprimento da pessoa que está legalmente obrigada a fazê-lo, independentemente dos motivos

que levam a esse incumprimento.

O Estado sub-roga-se na obrigação de cumprir o dever de prestação de alimentos garantindo que o

superior interesse da criança prevalece sobre qualquer outro. Assegurar a dignidade da criança como pessoa

em formação a quem deve ser concedida a proteção necessária que conduza ao seu pleno desenvolvimento.

A proteção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial

atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de

direito internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do

Conselho da Europa R(82)2, de 4 de fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de

alimentos devidos a menores, e R(89)l, de 18 de janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado,

designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como

o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de

janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e

jovens até aos 18 anos de idade, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.

Em 2017, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi alterada a Lei n.º 75/98, de 19 de

novembro, para garantir que o apoio concedido pelo FGADM se mantinha depois da maioridade e até que o