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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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termina a escolaridade obrigatória.

Na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, esta questão já não se

coloca, uma vez que existe uma correspondência entre a idade mínima de admissão para prestar trabalho e a

idade de conclusão da escolaridade obrigatória que corresponde aos 18 anos. Mas esta desconformidade põe-

se no Código do Trabalho.

A presente iniciativa legislativa parte do pressuposto de que existe na sociedade portuguesa um amplo

consenso sobre a bondade da decisão, tomada em 2009 com forte convergência política, de alargamento da

escolaridade obrigatória. A experiência histórica anterior indicava, aliás, que só um instrumento coercivo, como

a escolaridade obrigatória, seria capaz de aumentar o patamar mínimo de qualificação dos jovens, que nos

países mais desenvolvidos, mesmo quando a escolaridade obrigatória não é de 12 anos, toma como

referencial o ensino secundário. E assim se avançou em Portugal, num desígnio largamente partilhado, tendo

também consciência de que não basta promover o acesso universal ao ensino secundário, sendo preciso ao

mesmo tempo garantir o sucesso de todos e sabendo que, a par da escolaridade obrigatória, é necessário

investir na formação de adultos se queremos elevar as qualificações do País.

Se a decisão de prolongar até aos 18 anos de idade a escolaridade não mereceu contestação na

sociedade portuguesa, o que se pretende com o presente projeto é apenas alterar o regime jurídico do

trabalho de menores, no sentido de cumprir preceitos constitucionais e fazer corresponder a idade mínima

para prestar trabalho à idade estabelecida para a conclusão da escolaridade obrigatória que, atualmente, são

os 18 anos, à semelhança do que já acontece para quem trabalha no setor público.

Trata-se no fundo de reafirmar a ideia subjacente à Constituição e à norma do Código do Trabalho,

redigida, todavia, num tempo em que a escolaridade obrigatória não era de 12 anos. Pretende-se assim, para

recorrer às palavras de João Leal Amado, num artigo já referido, atualizar a regra segundo a qual «[…] o

trabalho assalariado virá depois – e só depois de ter sido efetuado o percurso e de ter sido respeitado o tempo

escolar do jovem, não durante esse período de escolaridade obrigatória. O tempo da escola não deve, em

regra, ser tempo de (outro) trabalho para os jovens.»

Reafirmar este princípio não significa, em todo o caso, alterar as exceções que já existem para essa norma

geral. Com este projeto, mantém-se a possibilidade de um menor prestar trabalho em situações excecionais,

como o contrato de trabalho celebrado com estudantes, em período de férias ou interrupção letiva, ou a

participação em atividades de natureza cultural, artística ou publicitária ou a atividade desportiva profissional.

Mas atualiza-se o Código do Trabalho, reafirmando a Constituição e compatibilizando e adequando a lei geral

do trabalho à evolução entretanto ocorrida no domínio da escolaridade obrigatória.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece como idade mínima para prestar trabalho os 18 anos, fazendo-a corresponder ao

limite da escolaridade obrigatória, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

e 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova em anexo o Código do Trabalho, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Trabalho autónomo de menor

Ao menor que realiza atividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas para o contrato de

trabalho celebrado com menor.»