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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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2 – O menor pode prestar trabalho noturno:

a) Em atividade prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, exceto no período

compreendido entre as 0 e as 5 horas;

b) Que se justifique por motivos objetivos, em atividade de natureza cultural, artística, desportiva ou

publicitária, desde que tenha um período equivalente de descanso compensatório no dia seguinte ou no mais

próximo possível.

3 – No caso do número anterior, a prestação de trabalho noturno por menor deve ser vigiada por um adulto,

se for necessário para proteção da sua segurança ou saúde.

4 – O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se a prestação de trabalho noturno ocorrer em circunstância

referida no n.º 2 do artigo anterior, sendo devido o descanso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 77.º

Intervalo de descanso de menor

1 – O período de trabalho diário de menor deve ser interrompido por intervalo de duração entre uma e duas

horas, por forma a não prestar mais de quatro horas e trinta minutos de trabalho consecutivo.

2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode estabelecer duração do intervalo de

descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no

período de trabalho diário ou, no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, redução do intervalo

até trinta minutos.

3 – […]

Artigo 78.º

Descanso diário de menor

1 – O menor tem direito a descanso diário, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, com a

duração mínima de doze horas consecutivas.

2 – Em relação a menor com idade igual ou superior a 16 anos, O descanso diário previsto no número

anterior pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se for justificado por motivo

objetivo, desde que não afete a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias

seguintes, no sector da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcação da marinha do

comércio, hospital ou outro estabelecimento de saúde ou em atividade caracterizada por períodos de trabalho

fracionados ao longo do dia.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho

cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana, ou trabalho ocasional por período não

superior a um mês:

a) […]

b) […]

4 – […]

Artigo 79.º

Descanso semanal de menor

1 –O descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível, consecutivos, em cada período

de sete dias, salvo havendo razões técnicas ou de organização do trabalho, a definir por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, que justifiquem que o descanso semanal de menor com idade igual ou

superior a 16 anos tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.