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4 DE JUNHO DE 2024

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2 –O descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos pode ser de um dia em situação

a que se referem os n.os 2 ou 3 do artigo anterior, desde que a redução se justifique por motivo objetivo e, no

primeiro caso, seja estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, devendo em

qualquer caso ser assegurado descanso adequado.

3 – […]

Artigo 80.º

Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o menor deve informar por escrito:

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 82.º

Crime por utilização indevida de trabalho de menor

1 – A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no artigo 68.º é punida com pena de prisão

até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição

legal.

2 – […]

Artigo 83.º

Crime de desobediência por não cessação da atividade de menor

Quando o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral verificar a

violação do disposto no artigo 68.º, notifica por escrito o infrator para que faça cessar de imediato a atividade

do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre em crime de desobediência qualificada.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 67.º, 69.º a 71.º e o n.º 3 do artigo 73.º do Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

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