O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 2024

7

Mortágua — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 168/XVI/1.ª

COMPATIBILIZA A IDADE MÍNIMA PARA PRESTAR TRABALHO COM O TERMO DA ESCOLARIDADE

OBRIGATÓRIA

Exposição de motivos

O artigo 68.º, n.º 1, do Código do Trabalho dispõe que «Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor

que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja

matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas

adequadas ao posto de trabalho» e acrescenta o n.º 2 que «A idade mínima de admissão para prestar trabalho

é de 16 anos».

Ou seja, a legislação laboral portuguesa admite a realização de trabalho por menores, mas estabelece ao

mesmo tempo uma ligação imediata entre o menor poder prestar trabalho e a frequência e conclusão da

escolaridade obrigatória.

A escolaridade obrigatória em Portugal tem sido alargada, com o objetivo de garantir a todas as pessoas

iguais oportunidades de aquisição de competências e conhecimentos que promovam o seu desenvolvimento

pessoal e profissional. Em quase todos os países, a história dos sistemas educativos foi marcada pelo

alargamento da escolaridade obrigatória com o objetivo de garantir um máximo de tempo possível na escola,

entendido como o principal espaço de socialização dos jovens e como um decisivo mecanismo de promoção

de igualdade social. O alargamento da escolaridade obrigatória corresponde a um entendimento e a um

compromisso da comunidade política com a promoção dos direitos das crianças e dos jovens e com a aposta

no conhecimento e na qualificação do País.

Em 1964, a escolaridade obrigatória foi fixada nos seis anos, abrangendo crianças e jovens até aos 14, de

acordo com o Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de julho. Em 1986, foi ampliada para nove anos, através da Lei

n.º 46/86, de 14 de outubro. Em 2009, dá-se um salto muito relevante, alterando a escolaridade obrigatória

para doze anos, redação que se mantém vigor nos termos da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Ao

alargamento da escolaridade obrigatória tem estado associado o redimensionamento do sistema de ensino, a

erradicação do trabalho infantil e instrumentos de apoio social, designadamente por via da ação social

destinada a mitigar dificuldades económicas das famílias e a permitir a realização prática do direito ao ensino e

do dever de frequentar a escola.

Atualmente, a escolaridade obrigatória abrange assim crianças e jovens entre os 6 e os 18 anos, nos

termos da lei. Impõe a lei que o encarregado de educação tem o dever de proceder à matrícula do menor em

escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação

reconhecidas pelas entidades competentes. Por sua vez, o aluno tem a obrigação de frequentar as aulas. A

escolaridade obrigatória cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da

educação (ou seja, com a conclusão do 12.º ano) ou quando o aluno faz 18 anos.

Ora, como alertou recentemente João Leal Amado,1 a previsão de que a idade mínima para poder celebrar

um contrato de trabalho é de 16 anos parece contrariar e estar em dissonância com as alterações que foram

introduzidas no nosso sistema educativo em 2009, no que diz respeito à idade para conclusão da escolaridade

obrigatória, que é de 18 anos. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 69.º,

n.º 3, que «É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar». No mesmo sentido

caminha o direito internacional, no que diz respeito à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e

também à Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada por Portugal em 1998, nas

quais é evidenciada a estreita ligação entre a idade de admissão para prestar a trabalho e a idade em que

1 João Leal Amado, Portugal, 2024: porquê, ainda, trabalho de menores? consultável em https://observatorio.almedina.net/