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4 DE JUNHO DE 2024

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Artigo 3.º

Alterações ao Código de Trabalho

Os artigos 68.º, 72.º, 73.º, 75.º a 80.º, 82.º e 83.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

Admissão de menor ao trabalho

1 – A idade mínima de admissão para prestar trabalho é, em regra, de 18 anos.

2 – O menor que tenha completado 16 anos de idade e esteja matriculado e a frequentar o nível secundário

de educação pode celebrar o contrato previsto no artigo 89.º-A, salvo oposição escrita dos seus

representantes legais.

3 – Os representantes legais podem a todo o tempo declarar a oposição referida no número anterior, sendo

o ato eficaz decorridos 8 dias sobre a sua comunicação ao empregador.

4 – Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao

desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação

específica.

Artigo 72.º

Proteção da segurança e saúde de menor

1 – Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, o empregador deve submeter o

menor a exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das

funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 8 dias subsequentes à admissão, se esta

for urgente, e com o consentimento dos representantes legais do menor.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 73.º

Limites máximos do período normal de trabalho de menor

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 75.º

Trabalho suplementar de menor

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não é aplicável se a prestação de trabalho suplementar por parte de

menor com idade igual ou superior a 16 anos for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a

empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas

consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período

não superior a cinco dias úteis.

3 – […]

4 – […]

Artigo 76.º

Trabalho de menor no período noturno

1 – O menor não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes.