O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 2024

5

descendente completasse 25 anos de idade, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 1905.º do

Código Civil.

Dados recentes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, divulgados pelo jornal Público no

passado mês de março, demonstram que existe uma quebra no recurso ao FGADM, que passou de uma

média mensal de 20 272 processos em 2017 para 14 022 em 2023. Não obstante, em março de 2024, a

diretora da Unidade de Intervenção Social dos Serviços Centrais do Instituto da Segurança Social, em

declarações públicas reproduzidas no mesmo jornal, afirmou não existir uma quebra no número de pedidos

realizados à equipa que elabora os relatórios sociais e entrevista os requerentes. Acrescentou, aliás, que, em

2022, houve um aumento de 10 % em termos de pedidos. Ou seja, o que existe é um problema de acesso ao

fundo que resulta da apertadíssima condição de recursos que exclui quase toda a gente. Basta, por exemplo,

que a mãe ou pai aufiram o salário mínimo que já ficam excluídos do fundo, por terem uma capitação acima do

indexante de apoios sociais.

Atualmente, para ter acesso ao FGADM é necessário que o valor ilíquido dos rendimentos per capita do

agregado familiar seja inferior a 509,26 €, valor correspondente ao indexante de apoios sociais em vigor para

2023. Ora, como a capitação nem sequer é feita contando cada pessoa como 1, mas sim os menores como

0,5 e outros maiores residentes na mesma casa como 0,7, uma mãe que ganhe o salário mínimo e viva com

um menor já está excluída. É incompreensível esta discrepância entre os objetivos do Fundo e regras de

acesso que esvaziam a sua eficácia e alcance.

É importante recordar que o regime desta prestação social foi alterado em 2010 pelo Governo do Partido

Socialista, com fundamento na necessidade de contenção de despesas, tendo sido aí que passou a ter em

conta para o apuramento do limiar de exclusão um valor do rendimento ilíquido do agregado familiar tendo

como base o valor do indexante de apoios sociais, bem como foram alteradas as regras de capitação, nos

termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. O valor do IAS está hoje bastante distante do valor do

salário mínimo nacional.

É urgente alargar o número de pessoas abrangidas por este apoio e indexar a sua atribuição a um valor

mais razoável, que não exclua deste instrumento quem recebe o salário mínimo ou até um pouco mais, e para

quem os 100, 150 ou 200 euros, por exemplo, de uma pensão de alimentos podem fazer toda a diferença.

A presente iniciativa legislativa pretende 1) alargar e melhorar as condições de acesso a este apoio

garantindo que que uma mãe ou pai com rendimento até um pouco mais de 1000 euros e com um filho ou filha

a cargo pode ter acesso a este apoio, 2) garantir que este valor não pode ser alvo de penhoras, 3) fazer

corresponder o requerente do apoio à pessoa beneficiária da prestação de alimentos e 4) permitir maior

amplitude na fixação do valor assegurado pelo Fundo face aos constrangimentos do progenitor em falta.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera os requisitos de atribuição da garantia de alimentos devidos a menores,

passando a ser considerado no cálculo o valor do salário mínimo nacional e não o valor indexante dos apoios

sociais e procede, para o efeito, à quinta alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com as alterações que

lhe foram introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, e pela Lei

n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas

pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação: