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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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«Artigo 1.º

Garantia de alimentos devidos a menores

1 – Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional

não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de

outubro, e o alimentado não tenha um rendimento ilíquido superior a 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS),

nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as

prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.

2 – (Novo.) Para os efeitos da presente lei, considera-se como requerente a pessoa beneficiária da

prestação de alimentos.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Novo.) A prestação substitutiva de alimentos prevista na presente na lei é impenhorável.

Artigo 2.º

Fixação e montante das prestações

1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder,

mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.

2 – […]

Artigo 4.º-A

Fixação do montante e atualização da prestação

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 6.º

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo.) O IGFSS, IP, após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor

para, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso, com menção

expressa da possibilidade de celebração de acordo de pagamento e envio de proposta nesse sentido.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta as alterações que decorrem da presente lei no prazo de 30 dias após a sua

publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de junho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana