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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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educação na primeira infância. O Parecer n.º 8/2008 do CNE sobre «A Educação das Crianças dos 0 aos 12

anos» salienta que «[a] educação dos 0 aos 6 anos é decisiva como pilar para o desenvolvimento educativo

das crianças e é fator de equidade». No mesmo sentido, o seminário da «Educação das crianças dos 0 aos 3

anos» (realizado no CNE em 18 de novembro de 2010) concluiu que «o direito à creche» é um direito a ser

reconhecido «enquanto serviço educativo» que tem «um valor intrínseco e pode contribuir para o

desenvolvimento das crianças» (CNE, 2011).

E a Recomendação n.º 3/2011 do CNE sobre «A educação dos 0 aos 3 anos» considera que a

concretização do direito das crianças à creche é «um fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e

coesão social». O mesmo documento sustenta que a responsabilização primeira pela educação dos 0 aos 3

anos pertence às famílias, não devendo a frequência da creche ser obrigatória, mas devendo «ser universal,

de modo que as famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços

esses que devem estar geograficamente próximos da respetiva residência ou local de trabalho» (2.ª

recomendação). E, no mesmo sentido, defende que «o Ministério da Educação deve assumir

progressivamente uma responsabilização pela tutela da educação da faixa etária dos 0-3» (3.ª

recomendação).

Na perspetiva dos direitos das crianças ao desenvolvimento e à aprendizagem, o Bloco defende que o

direito à creche seja incluído na Lei de Bases do Sistema Educativo e desenvolvimento de uma rede pública

de creches. Nos últimos anos, o programa público Creche Feliz tem promovido o acesso à creche gratuita para

crianças em determinadas condições. No entanto, há uma grande escassez de vagas, o que faz com que

cerca 125 mil crianças não encontrem lugar numa creche abrangida pelo programa. Sendo necessário

avançar, como o Bloco de Esquerda tem proposto por diversas vezes, para a criação de uma rede pública de

creches, com o objetivo de proporcionar um número de vagas suficiente e bem distribuído no território, de

forma a garantir a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças. Essa rede pública de creches

deve ser desenvolvida quer pelo Estado central, designadamente através da cooperação entre o Ministério da

Educação e o Ministério do Trabalho e da Segurança Social, quer pela administração local, através do

incentivo à oferta de vagas de creche por parte das autarquias, com o apoio da segurança social, que passou

a ser uma possibilidade a partir de 2024.

A inclusão das creches na Lei de Bases da Educação e a criação de uma rede pública de creches

permitirão responder a essa debilidade social do País e concretizar o direito à creche como parte dos direitos

constitucionais das crianças ao desenvolvimento integral (artigo 69.º) e à educação (artigo 73.º).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema

Educativo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de

14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação

extraescolar.

2 – A educação para a infância, no seu aspeto formativo, é complementar e ou supletiva da ação educativa