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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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PROJETO DE LEI N.º 34/XVI/1.ª

(NÃO DISCRIMINAR OS TRABALHADORES INDEPENDENTES FACE AOS DEPENDENTES, NA

CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DOS JOVENS ESTUDANTES-TRABALHADORES)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – anexos

PARTE I – Considerandos

Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 34/XVI/1.ª (IL) recupera integralmente uma iniciativa apresentada pelo proponente na

passada Legislatura: o Projeto de Lei n.º 851/XV/1.ª (IL) – Não discriminar os trabalhadores independentes face

aos dependentes, na consideração dos rendimentos dos jovens estudantes-trabalhadores.

Este projeto de lei pretende alterar o artigo 7.º (rendimentos empresariais e profissionais) do Decreto-Lei

n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em

conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de

solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na

atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos

seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda

alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 91/2009, de 9 de abril.

A exposição de motivos da iniciativa aponta para a alteração operada no âmbito da chamada Agenda do

Trabalho Digno1, que permitiu que «rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-

estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição

mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas

de ensino superior e pensões de sobrevivência, não fossem considerados como rendimentos». No entanto,

acrescenta o proponente, «o mesmo não se verificou com os trabalhadores independentes», pelo que o projeto

de lei procura equiparar ambas as situações.

À data da elaboração deste relatório não foram apurados contributos ou pareceres relativamente à iniciativa

em apreço.

Propõe-se a adesão ao conteúdo da respetiva nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, disponível em anexo.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

1 Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.