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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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remuneratória de género, alterando, para o efeito, a Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, deu entrada no passado

dia 24 de abril de 2024, foi admitido a dia 26 de abril de 2024, tendo baixado à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) no mesmo dia, i.e., 26 de abril de 2024. Tal como

mencionado na nota de admissibilidade, sem prejuízo do que vier a ser determinado em Conferência dos

Presidentes das Comissões Parlamentares, existe uma conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão (10.ª), dando, aliás, nota de que a suprarreferida Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, que a

presente iniciativa visa alterar, teve origem na Proposta de Lei n.º 106/XIII/3.ª, cujo processo legislativo decorreu

na 1.ª Comissão, em conexão com a 10.ª Comissão.

No projeto de lei em causa, afirmam os proponentes que a desigualdade remuneratória é um problema

estrutural, que afeta as mulheres ao longo da vida, apontando que estas – especialmente as mais pobres e

racializadas – possuem tendencialmente profissões mais precárias e com salários mais baixos, aos quais

acrescem as tarefas domésticas e as dificuldades do dia a dia – falta de creches e de apoios a idosos e a má

qualidade dos transportes públicos.

Os proponentes constatam que a desigualdade remuneratória de género é um indicador da injustiça

económica e social sobre as mulheres, recordando o Dia Europeu da Igualdade Salarial, comemorado a 14 de

novembro de 2023, a partir do qual se poderia considerar que as mulheres trabalhariam gratuitamente até ao

final desse ano, atenta a diferença salarial de 13,1 % calculada pela Eurostat.

Os proponentes invocam ainda o Relatório de 2023 sobre a Pobreza e Exclusão Social, referindo que essa

desigualdade se agudiza na velhice, representando as mulheres 70,6 % das 134 mil e 347 pessoas abrangidas

pelo complemento solidário para idosos.

Sem prejuízo de considerarem que, com a aprovação da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, se deu um

importante passo para combater a desigualdade, os proponentes consideram que o caminho e os avanços têm

sido lentos e pouco eficazes.

Referem os proponentes que, por terem essa preocupação presente, organizaram, em março de 2023, um

debate público sobre «Género e Igualdade Salarial», tendo, nesse âmbito, sido identificados vários aspetos que

careciam de correção, nomeadamente as fórmulas de cálculo do diferencial – afirmando que «a diferença do

ganho/hora revela-se maior quando o cálculo do diferencial remuneratório entre homens e mulheres é ajustado

à idade, à escolaridade e à antiguidade (…) agudiza-se quando são tomados em conta prémios por assiduidade

ou outros instrumentos discriminatórios, ou quando as progressões na carreira dependem de avaliações de

desempenho regulares, nas quais as mulheres são mais prejudicadas devido a ausências por assistência à

família» – e a necessidade de clarificação da lei e da sua regulamentação. Reforçam que, segundo o estudo «O

retrato da população jovem portuguesa», entre os mais jovens, o fosso salarial entre trabalhadoras e

trabalhadores é ainda mais intenso.

Assim, e com o intuito de proceder ao reforço dos meios de combate à desigualdade remuneratória entre

homens e mulheres, a iniciativa preconiza a alteração dos artigos 4.º, 5.º e 12.º, por forma a:

– Reforçar a transparência remuneratória, prevendo a disponibilização pelas entidades empregadoras, dos

dados relativos a remunerações, aos sindicatos e às comissões de trabalhadores, bem como fornecer ao serviço

do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico, dados para a

definição de indicadores relativos às disparidades salariais entre mulheres e homens (artigo 4.º);

– Criar planos de ação para a igualdade salarial, em substituição dos planos de avaliação, fixando um prazo

de 12 meses para que as entidades empregadoras comuniquem os resultados da respetiva aplicação (artigo

5.º);

– Definir um novo regime sancionatório, relativo ao incumprimento das novas obrigações definidas nos artigos

4.º e 5.º (artigo 12.º).

O projeto de lei em apreço prevê ainda o aditamento:

– De um artigo 13.º-A, por forma a ser criada uma ferramenta eletrónica para o cálculo da disparidade

remuneratória de género, e

– De um artigo 13.º-B, com o intuito de tornar obrigatórios os planos de ação para a igualdade salarial por

parte do setor empresarial do Estado.