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5 DE JUNHO DE 2024

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do artigo 12.º, que determina a passagem da contraordenação de leve para grave, em vez de proceder a uma

cominação diferenciada, prevendo um agravamento da pena correspondente à contraordenação em causa.

Conforme o parecer em causa: «No que respeita às alterações propostas ao regime sancionatório (artigo 12.º),

propõe a previsão de nova infração, correspondente a contraordenação leve, por violação das novas normas do

n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º. É introduzida ainda uma previsão na alínea b) que dispõe: “b) em caso de reincidência,

a violação das normas referidas na alínea anterior constitui contraordenação grave;». Com esta redação a

reincidência transformaria a contraordenação leve em grave. O Regime Geral das Contraordenações (Decreto-

Lei n.º 433/82, de 27 de outubro) não contempla qualquer preceito específico atinente à reincidência,

circunstância agravativa geral que está prevista sim, de forma atomística, em alguns diplomas de

regulamentação sectorial do direito de mera regulamentação social. Tal sucede, para as contraordenações

laborais, no artigo 561.º, do Código do Trabalho: «1 – É sancionado como reincidente quem comete uma

contraordenação grave praticada com dolo ou uma contraordenação muito grave, depois de ter sido condenado

por outra contraordenação grave praticada com dolo ou contraordenação muito grave, se entre as duas infrações

tiver decorrido um prazo não superior ao da prescrição da primeira. 2 – Em caso de reincidência, os limites

mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor

da coima aplicada pela contraordenação anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam

superiores aos daquela». Como se pode retirar da previsão supra a reincidência, a repetição da infração, tem

reflexos na pena e não na gravidade de infração. Conforme, aliás, resulta também do artigo 75.º e 76.º do Código

Penal. A gravidade da infração, consubstanciada na sua graduação em leve, grave ou muito grave (artigo 553.º

do Código do Trabalho), tem como consequência direta a diferente moldura sancionatória (artigo 554.º do Código

do Trabalho). Nestes termos, observa-se que a gravidade da contraordenação deve estar associada ao nível ou

gravidade de incumprimento da norma violada. A alteração da noção de reincidência não é coerente com o

demais sistema sancionatório. Se a pretensão for de agravar a infração por reiteração do comportamento

existem outras soluções legislativas. A título de exemplo, o artigo 29.º, n.º 7, do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social prevê uma diferente graduação da infração

consoante o período de incumprimento: «7 – A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação

leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação

grave nas demais situações».

PARTE II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares

1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião da relatora é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão do projeto de lei suprarreferido em sessão plenária.

2 e 3. Posição de outros Deputados/Posição de Grupo Parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1 – Tratando-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o

poder de iniciativa da lei, apresentou a iniciativa em análise.

2 – A iniciativa deu entrada a 24 de abril de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de