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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

10

– O procedimento criminal não se extinga antes de a vítima perfazer 40 anos, quando esta fosse menor de

14 anos à data dos factos ilícitos típicos;

– O prazo de prescrição de 20 anos não seja contado antes de a vítima perfazer 35 anos, quando esta fosse

maior de 14 anos à data dos factos ilícitos típicos.

O projeto de lei em apreço contém três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo alterando

o Código Penal; e o último determinando a data de entrada em vigor da lei a aprovar.

2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o

signatário vai anexar a final a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 77/XVI/1.ª. Não existindo elementos

juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para o trabalho

vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente relatório.

3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura

em 3 de maio de 2024, tendo o correspondente parecer sido recebido nos serviços em 17 de maio de 2024.

Entretanto, também foram recebidos pelos serviços os seguintes pareceres:

– Parecer da Ordem dos Advogados, de 07-05-2024;

– Parecer da APAV, recebido em 09-05-2024.

a) Ordem dos Advogados

Com interesse para o tema, a Ordem dos Advogados (OA) referiu o seguinte:

«• No entanto, somos em crer qu, o instituto da prescrição do procedimento criminal nacional está

perfeitamente adequado à generalidade das situações verificadas;

• Não se pode legislar apenas tendo por base uma situação pontual e mediática que foi e são, os abusos

sexuais de crianças na Igreja Católica e seu respetivo relatório;

• O decurso do tempo torna mais difícil a investigação, quer no que diz respeito à recolha de elementos

probatórios, quer ao nível do apuramento da verdade material, que a própria vítima pode acabar por, ainda

que de forma inconsciente, distorcer e comprometer;

• Não obstante, considerando a gravidade e repercussões dos crimes em apreço, bem como, os fundamentos

que estão na génese do instituto da prescrição, e à semelhança de outros pareceres favoráveis já emitidos

no âmbito desta sede, nenhum destes argumentos pode e/ou deve obstar a Ordem dos Advogados de

emitir um parecer favorável ao projeto de lei em evidência, no sentido de que, a sua alteração, afigura-se

necessária e proporcional aos prazos ora estabelecidos;

• Além disso, os eventuais arguidos que vierem a ser constituídos beneficiarão sempre do princípio

constitucional in dubio pro reo, que enforma o nosso ordenamento jurídico-penal;

• Apesar disso, a OA propugna que a eventual alteração do prazo de prescrição proposta apenas seja leva

adiante após adequada ponderação e juízo de prognose sobre as necessidades de prevenção geral e

especial.»

b) Conselho Superior da Magistratura

Na apreciação que fez desta iniciativa, o Conselho Superior da Magistratura começou por remeter para