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5 DE JUNHO DE 2024

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arguido detido determina a presença de um advogado (…) e nestas circunstâncias embora não haja constituição

de arguido, há detenção».

Neste sentido, entende a Ordem dos Advogados que a recomendação do IGAI, citada na exposição de

motivos do projeto de lei, «(…) é mais do que uma mera recomendação e visa de facto pressionar a PSP para

uma mudança numa prática que não garante a tutela jurisdicional efetiva do cidadão quando contra ele é tomada

uma decisão tão especialmente gravosa como a de recusar a sua entrada em território nacional (…)».

Em conclusão, a Ordem dos Advogados emite parecer favorável, concluindo que o presente projeto de lei

pretende aplicar aos detidos no aeroporto as mesmas regras que aos outros detidos, salvaguardando e

garantindo uma situação de igualdade, no estrito cumprimento do «princípio da igualdade, expresso no artigo

13.º da CRP e no artigo 6.º do CPA que está neste momento a ser violado».

PARTE II

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Grupos Parlamentares

Nada a registar.

PARTE III

Conclusões

1 – O Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 90/XVI/1.ª – Cria

gabinetes jurídicos nos aeroportos e reforça os mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais.

2 – Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem garantir a assistência jurídica e a tutela

jurisdicional efetiva dos cidadãos estrangeiros nas zonas internacionais.

3 – Neste sentido, propõe-se no projeto de lei a criação de gabinetes jurídicos nas zonas internacionais dos

aeroportos e portos, implementando o acesso ao direito e à justiça pelos cidadãos estrangeiros, e a previsão de

que a decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de

um advogado.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 90/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

PARTE IV

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.