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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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entrada em Portugal, lembrando que qualquer cidadão tem o direito «a fazer-se acompanhar por advogado

perante qualquer autoridade»2.

Entende o Bloco de Esquerda que «(…) se já em outras sedes é muito importante a presença de um

advogado, esta participação é especialmente importante no âmbito da atual lei de imigração, onde, aliada à

discricionariedade e ampla margem de interpretação concedidas às autoridades, o efeito meramente devolutivo

do recurso jurisdicional das decisões, retira aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem das

decisões administrativas para o tribunal com efeito útil».

Em concreto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração da lei dos estrangeiros (Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que «Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional») no sentido de instituir a criação de gabinetes jurídicos nas

zonas internacionais dos aeroportos e portos e a previsão de que a recusa de entrada só pode ser proferida

após audição do cidadão estrangeiro na presença de um advogado.

A iniciativa legislativa é composta por cinco artigos preambulares: o primeiro que define o objeto; o segundo

que contém as alterações aos artigos 38.º (decisão e notificação) e 40.º (direitos do cidadão estrangeiro não

admitido) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que «Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional», na sua redação atual; o terceiro que adita a este diploma o

artigo 8.º-A (gabinetes jurídicos); o artigo quarto que prevê a regulamentação do diploma no prazo de 30 dias;

e por último, o artigo quinto relativo à entrada em vigor do diploma no dia seguinte à publicação da respetiva

regulamentação.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

I. d) Pareceres e contributos3

O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos

Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, não

se pronunciou sobre a iniciativa legislativa em apreço.

Por seu lado, o parecer da Ordem dos Advogados (OA) destaca que a presente iniciativa legislativa vem

concretizar a atual previsão legal constante do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho4, que dispõe

que a assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre

os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações e a

Ordem dos Advogados.

E nesse sentido é afirmado que «a Ordem dos Advogados subscreve integralmente esta proposta por ir de

encontro ao já publicamente por esta defendido e citado na exposição de motivos».

De acordo com o parecer da OA «Os cidadãos não podem, no caso de realizarem pedidos de proteção

internacional, como acontece neste momento, serem ouvidos pela AIMA apenas numa segunda entrevista,

sendo que na primeira nem direito a serem acompanhados por um intérprete têm.

Acrescentando que «(…) a exigência de tratamento igual ou equiparado a um primeiro interrogatório de

2 Consultável em: https://www.igai.pt/pt/Atividades/RecomendacoesIG/Pages/default.aspx. 3 Consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=263650. 4 «Artigo 40.º (direitos do cidadão estrangeiro não admitido) 1 – Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas. 2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações e a Ordem dos Advogados. 4 – Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º».