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5 DE JUNHO DE 2024

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Parte II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares

1. Opinião da Deputada relatora

2. Posição de outros Deputados

3. Posição de Grupos Parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

1. Nota técnica

2. Parecer da Ordem dos Advogados.

3. Parecer da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

4 Parecer do Conselho Superior da Magistratura.

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária da iniciativa

A Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza apresentou no dia 26 de abril, ao abrigo do disposto na

alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei

n.º 77/XVI/1.ª, que alarga os prazos de prescrição dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de

menores e do crime de mutilação genital feminina, procedendo à alteração do Código Penal.

A iniciativa foi admitida em 2 de maio de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para emissão de relatório, o qual foi distribuído à signatária do presente relatório.

O Projeto de Lei n.º 77/XVI/1.ª retoma um impulso legiferante – já concretizado pelo PAN em anteriores

legislaturas1 – que visa intervir sobre as normas que regulam o prazo de prescrição dos crimes contra a liberdade

e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, tendo sido acompanhado

nesse desiderato pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda2 e ainda, pela Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues e pelo Grupo Parlamentar do Chega3.

A proponente refere a Diretiva 2011/93/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, que

estabelece que estas práticas constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das

crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, em sintonia com o estabelecido na

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989.

A referida diretiva, por outro lado, prescreve que a promoção da investigação e da ação penal não deve

depender, em princípio, de queixa ou acusação, atendendo às dificuldades que as crianças vítimas destes

crimes enfrentam para denunciar abusos sexuais.

Em segundo lugar, a proponente recorda ainda que, de acordo com dados recolhidos pela Associação

Quebrar o Silêncio e pelo Projeto CARE – Rede de apoio especializado a crianças e jovens vítimas de violência

sexual, existe um lapso de tempo significativo entre a perpetração do crime e a sua revelação pelas vítimas, o

que implica que, muitos deles, já prescreveram quando a participação criminal é feita.

Em terceiro lugar, a proponente afirma que a última alteração estrutural às regras de prescrição ocorreu em

2007, sendo por isso urgente que se assegure um quadro legal capaz de proteger estas vítimas, nomeadamente

garantindo que a vítima se sente preparada para proceder à denúncia e lidar com os efeitos da prossecução da

ação penal.

Assim, e apontando como exemplo os modelos seguidos em outros ordenamentos jurídicos, como o espanhol

e o italiano, propõe a alteração dos prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

de menores [(artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal (CP)] e do crime de mutilação genital feminina (artigo144.º-

A do CP), de forma a assegurar que:

1 Projeto de Lei n.º 8/XV/1.ª (PAN), Projeto de Lei n.º 968/XIV/3.ª (PAN), Projeto de Lei n.º 771/XIV/2.ª (PAN). 2 Projeto de Lei n.º 611/XV/1.ª (BE). 3 Ver respetivamente Projeto de Lei n.º 858/XIV/2.ª e Projetos de Lei n.os 829/XV/1.ª e 370/XV/1.ª, os quais, curiosamente, são omitidos na nota técnica.