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5 DE JUNHO DE 2024

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anterior parecer, emitido a propósito do Projeto de Lei n.º 771/XIV/2.ª (PAN)4 – que versava sobre a mesma

matéria –, tendo em atenção que, quanto ao gizado para o artigo 118.º do Código Penal, o projeto agora em

apreço mantém no essencial, ainda que numa formulação mais objetiva, a proposta apresentada naquele projeto

de lei, pelo que mantêm pertinência as observações sobre as questões de fundo constantes do parecer emitido

por este Conselho a respeito desse projeto.

Faz o CSM notar que, muito recentemente, a Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, alargou o prazo de prescrição

do procedimento criminal, em complemento de transposição da Diretiva 2011/93/EU, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e exploração sexual de crianças

e a pornografia infantil.

Efetivamente, onde o n.º 5 do artigo 118.º do Código Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de

dezembro, prescrevia que «Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como

no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito

da prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos», podemos agora ler que a prescrição – na redação da Lei

n.º 4/2924, de 15 de janeiro – não ocorre antes de o ofendido ter completado 25 anos de idade5.

Além disso, lembra o CSM, encontra-se em negociação a proposta de revisão da diretiva atrás referida, no

âmbito da qual se propõe, designadamente ao nível dos prazos de prescrição, concretas alterações legislativas

que, a serem aprovadas, irão impor, na fase de transposição, alterações no nosso ordenamento jurídico que a

iniciativa legislativa em evidência não satisfaz.

Em conclusão, o CSM entende que será, neste momento, mais prudente aguardar o desenvolvimento do

processo legislativo europeu, em nome da estabilidade da legislação penal.

c) Associação Portuguesa de Apoio à Vítima

A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) considera, em suma, o seguinte:

• Os crimes sexuais crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores tendem a índices muito

baixos de participação, seja por constituírem tabu na comunidade em que a vítima está inserida, seja

pelos sentimentos de vergonha na revelação ou medo de julgamentos, por parte da criança ou do

adolescente;

• Também relevam as circunstâncias da própria vítima, que pode carregar um sentimento de culpa resultante

de pensar poder ter contribuído, de alguma forma, para o crime que sobre si foi cometido, ou por lhe poder

ser assacada responsabilidade pelo impacto negativo da denúncia no seio da sua família, ou ainda pelas

consequências resultantes do conhecimento do facto pela comunidade em que está inserida;

• O contexto em que a vítima está inserida pode favorecer ou não a sua manifestação, sendo o silêncio

perante essa violência incutido pela própria dinâmica familiar, nomeadamente quando o crime é cometido

por um agressor que constitua a principal fonte de receita dessa família;

• Este e outros motivos podem influenciar decisivamente o lapso temporal entre a ocorrência destes crimes

e uma eventual denúncia, pelo que a APAV considera que a ampliação do prazo prescricional em crimes

contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital

feminina, é essencial para se garantir o acesso à justiça;

• O artigo 15.º, n.º 2, da Diretiva 2011/93/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011 (v. supra) dispõe que «Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a ação

penal (…) durante um período suficiente após a vítima ter atingido a maioridade e proporcional à gravidade

do crime em causa.»;

• Da conjugação da primazia do superior interesse da criança com a necessidade de facilitação da

investigação destes crimes face às dificuldades enfrentadas pelas vítimas para os denunciarem e com o

dever dos Estados de permitirem a ação penal durante um período razoável, resulta uma orientação clara

no sentido da pertinência da ponderação de prazos prescricionais alargados;

4 Link: AP. 5 O projeto de lei em evidência propõe para o referido normativo a seguinte redação: «Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos».