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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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• A APAV considera pertinente um alargamento do prazo de prescrição dos crimes contra a

autodeterminação sexual, mais amplo do que o recentemente introduzido pela Lei n.º 4/2024, de 15 de

janeiro;

• Refere ainda a APAV que têm ocorrido regularmente pedidos de ajuda à Rede CARE por parte de vítimas

de idade muito próxima ou já após os 236 anos de idade, o que inviabiliza o procedimento criminal na

larga maioria das situações, por se verificar ultrapassado o prazo especial de prescrição do artigo 118.º,

n.º 5, do Código Penal;

• Em conclusão, a APAV considera pertinente o alargamento significativo dos prazos de prescrição dos

crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de crianças e do crime de mutilação genital

feminina.

• Deste modo, e apesar de concordar com o aumento do tempo concedido à vítima no projeto de lei em

evidência, a APAV considera-o aquém do necessário: no entender da APAV, um prazo de prescrição que

não se esgote até a vítima completar, pelo menos, 40 anos, será mais de acordo com os «tempos»

sentidos como necessários por muitas vítimas, à luz aliás do que se encontra noutros ordenamentos

jurídicos.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares

1. Opinião da Deputada relator

A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

2 e 3. Posição de outros Deputados/Posição de Grupo Parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada PAN apresentou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 77/XVI/1.ª, que alarga os prazos de prescrição dos

crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina,

procedendo à alteração do Código Penal.

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1, do artigo

123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1

e 2 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve,

no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

– Nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 77/XVI/1.ª (PAN) elaborada pelos Serviços da Assembleia da

6 Atualmente, 25 anos de idade (v. supra)