O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2024

19

património, interesses, incompatibilidades e impedimentos ocorre apenas no início do mandato ou no início de

funções, não existindo controlo a posteriori», o que significa que «as declarações podem ficar rapidamente

desatualizadas e assim se manterem até ao final do mandato», salientando que, «caso os titulares não

comuniquem voluntariamente essas alterações, podem ocorrer alterações suscetíveis de configurar

impedimentos ou conflitos de interesses que simplesmente não são detetadas pela Entidade para a

Transparência» – cfr. exposição de motivos.

Daí que «o Bloco de Esquerda pretende que sejam realizados periodicamente controlos por amostragem

aleatória das declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos», sendo que a «seleção das concretas declarações a verificar pela Entidade para a Transparência não

deverá ter qualquer interferência humana, recorrendo-se, para o efeito, a um algoritmo que garanta a

aleatoriedade». Referem os proponentes que o «recurso a esta ferramenta afastará qualquer suspeição

relativamente ao processo de seleção», indicando que a «periodicidade da realização destes controlos deve ser,

pelo menos, anual e correspondente a não menos de 5 % do número total de declarações entregues» – cfr.

exposição de motivos.

Salientam os proponentes que esta proposta «poderá apresentar três benefícios: 1) incremento da

transparência em linha com aquilo que são as recomendações internacionais; 2) permite detetar incumprimentos

ao dever de declarar alterações ao património, interesses e afins de titulares de cargos políticos; 3) pode ter um

forte efeito dissuasor» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, os Deputados do BE propõem as seguintes alterações ao Estatuto da Entidade da

Transparência, aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro6 – cfr. artigos 2.º e 3.º:

• Aditamento de uma nova alínea j) ao n.º 1 do artigo 8.º, atribuindo à Entidade para a Transparência a

competência para «Realizar o controlo por amostragem aleatória periódica das declarações de

rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos»;

• Aditamento de um novo artigo 8.º-A, prevendo que o controlo por amostragem aleatório periódico das

declarações únicas de rendimentos, património e interesses seja «realizado com recurso a um algoritmo

que garanta a aleatoriedade» e que o «volume da amostra a fiscalizar não deve ser inferior a 5 % do total

de declarações únicas entregues e deverá ser realizado com a periodicidade anual».

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte à sua publicação» – cfr. artigo 4.º.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Importa salientar que, nos termos do disposto no artigo 20.º da a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova

o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos7, A análise e

fiscalização das declarações apresentadas nos termos da presente lei compete a entidade a identificar em lei

própria, que define as suas competências, organização e regras de funcionamento.

A Entidade para a Transparência (EpT) foi criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que entrou

em vigor no início da XIV Legislatura (ou seja, em 25/10/2019) – cfr. cfr. artigos 1.º, n.º 1, e 7.º desta lei.

Nos termos do respetivo Estatuto, a EpT «é um órgão independente que funciona junto do Tribunal

Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização da declaração única de rendimentos,

património e interesses dos titulares de cargos político e altos cargos públicos» – cfr. artigo 2.º do Estatuto da

EpT.

Compete à EpT, nomeadamente, entre outras competências, «proceder à análise e fiscalização da

6 Note-se que os artigos 2.º e 3.º do Projeto de Lei n.º 110/XVI/1.ª (BE) propõem alterar o artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, bem como aditar o artigo 8.º-A a essa mesma lei, mas é evidente que o que realmente pretendem é alterar o artigo 8.º do anexo a essa lei, bem como aditar o artigo 8.º-A ao anexo dessa lei, relativo ao Estatuto da Entidade para a Transparência, até porque o articulado da Lei Orgânica n.º 4/2019 só tem sete artigos. Esta é uma questão formal que, a ser aprovada esta iniciativa na generalidade, deverá ser corrigida em sede de especialidade. 7 Na origem desta lei esteve o texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que «aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», relativo aos Projetos de Lei n.os 142/XIII/1.ª (PCP), 150/XIII/1.ª (PS), 152/XIII/1.ª (BE), 157/XIII/1.ª (BE), 157/XIII/1.ª (BE), 160/XIII/1.ª (BE), 219/XIII/1.ª (PSD), 220/XIII/1.ª (PSD), 221/XIII/1.ª (PCP) e 226/XIII/1.ª (CDS-PP), que foi aprovado em votação final global em 07/06/2019, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, do PEV e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, os votos contra do CDS-PP e as abstenções do PS (1) e do PAN [DAR I série n.º 94, 2019/06/08, da 4.ª Sessão Legislatura da XIII Legislatura (pág. 62-63)].