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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é cruzá-la com outras bases de dados públicas».

Por esta razão, a Associação Cívica TI entende que «qualquer alteração à Lei Orgânica da Entidade para a

Transparência deve preservar a esfera de autonomia da sua liderança, quanto à definição das estratégias de

verificação, monitorização e controlo, por cujos resultados deve ser responsabilizada. A prioridade não deve

estar na realização de controlos aleatórios, mas em dotar a Entidade para a Transparência de acesso direto e

em tempo real às bases de dados relevantes da Administração Pública, para que possam cruzar a informação

constante das declarações de património, rendimentos, incompatibilidades e impedimentos com informação

relevante já na posse do Estado. Deve também capacitar-se a entidade para poder desenvolver ferramentas

dinâmicas, incluindo com recurso a ferramentas de inteligência artificial, que possam assistir nos processos de

monitorização, sinalizando padrões e identificando sinais de alarme, associadas a tipologias de risco».

Por sua vez o parecer do Conselho Superior da Magistratura (CSM) refere que o CSM, «enquanto órgão de

gestão e disciplina da magistratura judicial, no respeito pelo princípio constitucional da separação de poderes,

tem vindo a abster-se de tomar posição sobre questões que se prendam com opções de cariz eminentemente

político ou que extravasam as atribuições do poder judicial e incumbem exclusivamente ao poder legislativo»,

adiantando que «a realização de um controlo periódico e aleatório das declarações de rendimento constitui uma

opção de política legislativa que se encontra devidamente justificada na exposição de motivos que precede o

texto do diploma ora em causa e que é suscetível de potenciar em concreto “três benefícios” apontados na

referenciada exposição de motivos: incremento da transparência, deteção de situações de incumprimento e

eficácia dissuasora».

Por essa razão, o parecer conclui que o «projeto de lei ora em apreciação, na parte que contende com o

Conselho Superior da Magistratura, materializa opções de política legislativa».

Finalmente, o parecer da Ordem dos Advogados dá «nota muito acentuada da boa escolha legislativa no que

toca à criação de mecanismos que assegurem a aleatoriedade, através da retirada da decisão humana na

seleção destes processos de fiscalização periódica e obrigatória, assegurando o seu rigor e autonomia técnica»,

emitindo, assim, «parecer favorável às alterações propostas».

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e Grupos Parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Projeto

de Lei n.º 110/XVI/1.ª (BE), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos Grupos Parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – Os Deputados do BE apresentaram na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 110/XVI/1.ª–

Reforça as competências da Entidade para a Transparência, permitindo a realização de controlos periódicos por

amostragem aleatória (primeira alteração ao Estatuto da Entidade para a Transparência aprovado pela Lei

Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro).

2 – Esta iniciativa legislativa pretende proceder à primeira alteração ao Estatuto da Entidade para a

Transparência, aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, com vista a reforçar as

competências da Entidade para a Transparência através da realização de controlos por amostragem aleatória

periódicos, e, neste sentido, propõe:

−O aditamento de uma nova alínea j) ao n.º 1 do artigo 8.º, atribuindo à Entidade para a Transparência a