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5 DE JUNHO DE 2024

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«Cessação das funções, bem como de recondução ou reeleição do titular», por reporte à «declaração de

cessação»; «Durante o exercício das funções (…) sempre que: i. Se verifique uma alteração patrimonial efetiva

que altere o valor anteriormente declarado em montante superior a 50 salários mínimos mensais; ii. Ocorram

factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições na declaração única relativas a atos e atividades

suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos», sublinhando a EpT que «esta obrigação já se encontra

legalmente prevista, algo que parece não ter sido tido em conta na exposição de motivos do projeto»; «Três

anos após o final do exercício das funções», por reporte à «declaração final», bem como recorda que o «controlo

das declarações únicas têm exclusivamente por objeto as declarações únicas submetidas pelos titulares,

pressupondo o legislador que, durante o exercício de funções, tais titulares cumprirão a obrigação declarativa

constante do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019», razão pela qual a EpT não «vislumbra… em que medida o

estabelecimento de um controlo periódico por amostragem aleatória nos moldes decorrentes projeto (ou noutros)

pode contribuir para alcançar o desiderato de ultrapassar a submissão, motuproprio, de uma declaração única

pelo titular», porquanto o «controlo por amostragem aleatório (ou outra) continuará a incidir sobre declarações

únicas apresentadas pelos titulares e, se estes não comunicarem voluntariamente essas alterações, continuam

a poder ocorrer alterações suscetíveis de configurar impedimentos ou conflitos de interesses que simplesmente

não serão detetadas pela EpT», embora «a EpT poderá receber denúncias ou conhecer factos divulgados

publicamente que indiciem o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019», sendo que,

«se tal suceder, a EpT pedirá esclarecimentos aos titulares e, na sequência destes (e caso se conclua que os

referidos indícios se revelam sustentáveis), notificará o titular para apresentar a atualização da declaração, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019».

A EpT refere que o «controlo por amostragem revestir-se-á de alguma relevância com o propósito de garantir

um número mínimo de declarações fiscalizadas – e, por conseguinte, como elemento densificador da

competência já constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto EpT».

A EpT salienta, ainda, «dois aspetos que nos parecem essenciais»:

«Em primeiro lugar, sempre foi propósito da EpT exercer a competência que se encontra conferida na alínea

a) do n.º 1 do artigo 8.º do respetivo Estatuto», pelo que «o objetivo último da EpT consiste em fiscalizar todas

as declarações únicas – assim tenha recursos suficientes», adiantando que, «Neste momento, e sem prejuízo

de não estarem em funções os trabalhadores em número correspondente ao mapa de pessoal que se lhe

encontra alocado, a EpT está a validar, uma a uma, todas as declarações que passam ao estado de “Publicada”,

como, aliás, os declarantes poderão comprovar através dos plúrimos pedidos de esclarecimento já emitidos», o

que «não impedirá, evidentemente, que o legislador pretenda introduzir uma cláusula de salvaguarda, exigindo,

em qualquer caso, o controlo de uma percentagem mínima de declarações».

«Em segundo lugar, o projeto não apresenta total clareza quanto ao universo (agora numérico) sobre o qual

incide o controlo por amostragem aleatória», pois «fica por determinar se esta percentagem (5 % do total das

declarações entregues) se reporta ao número total de declarações únicas submetidas na plataforma eletrónica

da Entidade para a Transparência – caso em que tal percentagem crescerá, em número absoluto, a todo o

tempo – ou se tem por base, por exemplo (e em consonância com a periodicidade pretendida), o número total

de declarações entregues em um ano (designadamente, no ano n-1)».

Por outro lado, o parecer da Associação Cívica Transparência e Integridade (TI) considera que «A

capacidade de fazer controlos e verificações aleatórias pode ser útil, não só para manter uma dinâmica regular

de controlos mas para recolher dados que informem um benchmark de padrões e potenciais erros ou omissões

mais frequentes nas declarações, que poderiam sinalizar áreas de melhoria no desenho das próprias

declarações ou no acompanhamento dos processos de preenchimento e entrega de informação», embora

entenda que «é importante que a liderança da Entidade para a Transparência tenha autonomia para definir os

seus próprios planos de monitorização; e seja responsabilizada pelos resultados», salientando que «Caberá ao

Parlamento garantir que a entidade tenha as ferramentas legais necessárias para poder fazer o seu trabalho».

Daí que esta associação considere que «muito mais importante do que a possibilidade de fazer verificações

por amostragem aleatória é permitir que a Entidade para a Transparência possa cruzar os dados constantes das

declarações com outros registos públicos», afigurando-se «crucial que a Entidade tenha acesso a bases de

dados como os registos comercial, predial, civil ou automóvel, o Registo Central do Beneficiário Efetivo e

informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Segurança Social, do Banco de Portugal e de outras

autoridades administrativas e regulatórias», pois a «forma mais eficaz de verificar a informação declarada pelos