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5 DE JUNHO DE 2024

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRC

É alterado o artigo 43.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais, de passes

para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas ou de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito

passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro

tributável, em valor correspondente a 150 %.»

Artigo 3.º

Alteração do Código do IRS

É alterado o artigo 12.º-B, 25.º, 53.º e 68.º do Código do IRS, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-F

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a