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5 DE JUNHO DE 2024

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regras abrangem as chamadas «infrações qualificadas», como os incêndios florestais em grande escala ou a

poluição generalizada do ar, da água e do solo, que conduz à destruição de um ecossistema e é, por

conseguinte, comparável ao ecocídio. A referida diretiva prevê ainda que os crimes ambientais cometidos por

pessoas e representantes de empresas serão puníveis com pena de prisão consoante a duração, a gravidade

ou a reversibilidade dos danos. As infrações qualificadas poderão ser punidas com oito anos de prisão; as que

causem a morte de uma pessoa, com 10 anos, e as outras infrações, com até cinco anos.

Todos os infratores serão obrigados a restaurar o ambiente danificado e a indemnizar os danos causados.

Para as empresas, as coimas atingirão 3 ou 5 % do seu volume de negócios anual a nível mundial ou, em

alternativa, 24 ou 40 milhões de euros, dependendo da natureza do crime. Os Estados-Membros poderão decidir

se instauram processos por infrações penais que não tenham ocorrido no seu território.

Nesta senda, e sem prejuízo da necessária transposição da diretiva, cujo prazo se encontra a decorrer, é

essencial prever, desde já, o crime de ecocídio no Código Penal. A criação deste delito, tal como foi feito em

França, para casos de poluição ambiental.

França aprova criação do delito de ecocídio para punir poluição ambiental praticados de forma intencional,

no âmbito de uma lei sobre o clima, é essencial para garantir a justiça intergeracional e travar, pelo ponto de

vista da prevenção geral e especial que se pretende com a criminalização desta conduta que hipoteca o futuro

das presentes e futuras gerações.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o crime de ecocídio, procedendo, para o efeito:

a) À alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março; e

b) À alteração ao Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 274.º, 279.º e 279.º-A do Código Penal que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 274.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Quando os danos provocados pelo incêndio florestal forem de tal forma irreparáveis, aplica-se igualmente

o disposto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio.