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5 DE JUNHO DE 2024

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b) As operações de descarga e a utilização de substâncias autorizadas, quando em cumprimento dos

requisitos constantes de autorização emitida, definidos pela autoridade administrativa competente.

3 – São considerados duradouros os efeitos nocivos para a saúde ou os danos à flora, fauna ou à qualidade

dos solos ou águas superficiais ou subterrâneas que possam durar ou persistir pelo menos sete anos.

4 – O limite máximo da pena prevista no número anterior é elevado ao dobro se os factos forem praticados

com dolo ou negligência grosseira ou se o agente obteve, para si ou para terceiro, vantagem económica

decorrente da prática infração.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código Processo Penal

É alterado os artigos 119.º do Código Processo Penal que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Nos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º-A, desde o dia do conhecimento do facto.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 173/XVI/1.ª

APROVA UM PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA A REGULARIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PENDENTES NA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E

ASILO

Exposição de motivos

A situação que se verifica no nosso País em matéria de imigração, com centenas de milhares de processos

de autorização de residência pendentes na Agência para a Integração, Migrações e Asilo sem obter qualquer

resposta é calamitosa a vários títulos.