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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Programa considerado para todos os efeitos legais.

8 – O tempo de trabalho a prestar no Programa não pode exceder as 35 horas semanais.

9 – Os horários de trabalho dos participantes no Programa são definidos no âmbito da legislação em vigor,

podendo ser ajustados por mútuo acordo de modo a garantir o atendimento em horário alargado e aos fins de

semana, bem como a conciliação com outras atividades profissionais, sendo o respetivo pagamento efetuado

de acordo com a legislação em vigor.

10 – Os trabalhadores integrados no Programa gozam de preferência no ingresso na função pública no

âmbito de processos concursais compatíveis com as suas habilitações.

Artigo 6.º

Mobilização de espaços físicos

A AIMA estabelece os protocolos de colaboração necessários com serviços da Administração Pública,

autarquias locais e pessoas coletivas que disponham de instalações adequadas e acessíveis ao público para

garantir a realização das ações de formação e a abertura de postos de atendimento no âmbito do Programa em

todos os municípios em que tal se justifique.

Artigo 7.º

Disponibilização de meios logísticos

A AIMA providencia os meios logísticos necessários para que os locais de atendimento referidos no artigo

anterior disponham dos meios e recursos técnicos necessários para a recolha dos dados biométricos e demais

elementos necessários à instrução dos processos de regularização.

Artigo 8.º

Calendarização

Para a concretização do disposto na presente lei:

a) O Governo procede à nomeação da estrutura orgânica referida no artigo 4.º até 15 de julho de 2024;

b) A AIMA procede ao anúncio do concurso de admissão referido no artigo 5.º até ao final de julho de 2024;

c) As ações de formação previstas no artigo 5.º decorrem durante o mês de setembro de 2024;

d) Os postos de atendimento do Programa funcionam entre 1 de outubro de 2024 e 31 de março de 2025.

Artigo 9.º

Funcionamento da AIMA

O disposto na presente lei não prejudica o funcionamento da AIMA no âmbito das suas atribuições legais,

sem prejuízo da articulação com a estrutura orgânica prevista na presente lei com vista à prossecução do

Programa.

Artigo 10.º

Procedimentos concursais

Após a conclusão do Programa previsto na presente lei é aberto procedimento concursal para a carreira de

técnico superior, ao qual são automaticamente opositores os trabalhadores que nele estiveram integrados.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.