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5 DE JUNHO DE 2024

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Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um programa de emergência para a regularização dos processos de autorização de

residência pendentes na Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O programa previsto na presente lei, adiante designado por Programa, visa a regularização dos processos

de autorização de residência resultantes de manifestações de interesse requeridas ao abrigo do n.º 2 do artigo

88.º e do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que regula a entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O programa tem a duração de seis meses e decorre entre o dia 1 de outubro de 2024 e 31 de março de 2025.

Artigo 4.º

Estrutura orgânica

Com vista à regularização, no mais curto prazo possível, dos processos referidos no artigo 1.º, o Governo

define, no âmbito da AIMA, a estrutura orgânica especificamente encarregada de mobilizar os recursos

humanos, os espaços físicos e os meios logísticos necessários à execução do Programa, bem como de dirigir

a sua execução.

Artigo 5.º

Mobilização de recursos humanos

1 – Para a realização do programa previsto na presente lei a AIMA promove um processo de admissão de

até dez mil trabalhadores titulares de um curso de licenciatura que estejam disponíveis, mediante retribuição, a

prestar, sob a sua direção, entre setembro de 2024 e março de 2025, os serviços necessários à regularização

dos processos de autorização de residência pendentes na AIMA.

2 – Deve ser plenamente aproveitada a disponibilidade dos cidadãos que participaram em concursos para

acesso à Administração Pública e que, no âmbito dos processos de seleção, não foram colocados, que integram

assim bolsas de contratação.

3 – Aos candidatos a participar no Programa é ministrado um módulo de formação específica, a ministrar

pela AIMA com a duração mínima adequada a garantir a sua habilitação para desempenhar as tarefas que lhes

sejam exigidas.

4 – Os candidatos participantes com avaliação positiva nas ações de formação são admitidos no Programa.

5 – São celebrados, com os trabalhadores admitidos no âmbito do Programa, contratos de trabalho a termo

com a duração de seis meses com a remuneração e demais direitos correspondentes ao ingresso na carreira

de técnico superior da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – Os trabalhadores da Administração Pública que se disponibilizem a participar no Programa podem

requerer a dispensa correspondente ao serviço a que se encontram adstritos, mantendo nesse caso a

remuneração e demais direitos correspondentes ao lugar de origem.

7 – A dispensa referida no número anterior carece de autorização do serviço de origem, tendo em conta as

respetivas disponibilidades em matéria de recursos humanos, salvo nos casos em que a participação no

Programa seja feita em regime de acumulação de funções, sendo o período de trabalho prestado no âmbito do