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5 DE JUNHO DE 2024

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2 – As disposições da presente lei que impliquem aumento das despesas do Estado entram em vigor com a

publicação do Orçamento do Estado para 2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico de 2024 é determinada pelo Governo

tendo em conta as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.

Assembleia da República, 5 de junho de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 143/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE INCENTIVEM A RECOLHA DE ÓLEOS

ALIMENTARES USADOS DE ORIGEM DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A Lista Europeia de Resíduos, publicada pela Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro, que

altera a Decisão 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, referida no artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, qualifica os óleos alimentares usados como um resíduo

e o quadro legal em vigor no nosso País determina que o produtor é responsável pelos resíduos que gera e pelo

seu destino final.

O impacto ambiental da descarga indevida deste tipo de resíduos é conhecido e está bem identificado. De

acordo com a Agência Portuguesa do Ambiente, a descarga de um litro de óleo doméstico no ralo de uma lava-

loiças da cozinha pode contaminar de uma só vez um milhão de litros de água, ou seja, o equivalente à

quantidade de água suficiente para a sobrevivência de um ser humano até aos 40 anos. Além do mais este

descarte indevido provoca problemas nos sistemas de tratamento de águas residuais.

Contudo, e sem prejuízo deste impacto ambiental, estes resíduos podem ser valorizados em produtos como

biodiesel e sabão, sendo por isso essencial proceder à recolha seletiva e encaminhá-los para destinos

adequados. A valorização destes recursos em biodiesel, assume particular importância dado que este é um

substituto do gasóleo, que pode reduzir a emissão de gases de estufa e contribuir para o cumprimento das metas

nacionais e internacionais neutralidade climática.

Um recente estudo dinamizado pela ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável1, da autoria de Rui

Berkemeier e Pedro Carteiro, procurou fazer um retrato da gestão deste fluxo de resíduos pelos municípios,

referente a quantidades recolhidas, número de «oleões» e principais dificuldades registadas, e o universo de

dados recolhidos cinge-se ao ano de 2022 e abrange praticamente metade da população portuguesa (4 551 564

habitantes).

De acordo com este estudo, em 2022 os municípios incluídos na amostra recolheram 514,56 toneladas de

óleos alimentares usados, o que se traduz numa quantidade média anual recolhida por habitante de 0,11 litros

– valor muito aquém do litro de óleo consumido semanalmente em média por uma família de quatro pessoas,

de acordo com os dados da Agência Portuguesa do Ambiente. De um modo geral, ao ler este estudo pode-se

concluir que a taxa de recolha é maior nos municípios que possuem uma rede de «oleões» mais apertada e nos

municípios que possuem um sistema porta-a-porta a pedido (como é o caso do município de Braga e dos

municípios do sistema de gestão de resíduos urbanos da Braval que tendo este sistema conseguiram recolher

0,13 litros por habitante/ano), e que existem vários municípios com uma quantidade média anual recolhida bem

a baixo dos 0,11 litros (como é o caso de Barcelos, de Guimarães, de Sintra, de Vila Nova de Famalicão e de

Setúbal).

1 Relatório disponível em: https://zero.ong/?listas_ficheiros=relatorio-oleos-alimentares-usados-municipios-2022.