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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

30

Artigo 279.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

7 – […]

8 – […]

9 – Sempre que os danos provocados pela violação dos artigos anteriores sejam de difícil reparação ou

revistam carácter duradouro, aplica-se o previsto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio.

Artigo 279.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que os danos provocados pela violação dos artigos anteriores sejam de difícil reparação ou

revistam carácter duradouro, aplica-se o previsto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 280.º-A ao Código Penal que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 280.º-A

Ecocídio

1 – Quem, mediante a sua ação ou omissão, emita para a atmosfera, descarregue ou escoe para águas

superficiais, subterrâneas ou marítimas, direta ou indiretamente, uma ou mais substâncias cuja ação ou reação

cause efeitos nocivos graves, de difícil reparação e duradouros sobre a saúde, a flora e a fauna, são punidos

com pena de prisão até seis anos.

2 – Estão excluídas da aplicação do número anterior:

a) As emissões para a atmosfera, dentro dos valores-limite de emissão fixados por decisão da autoridade

administrativa competente;