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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 4 de junho de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 110/XVI/1.ª

[REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA, PERMITINDO A

REALIZAÇÃO DE CONTROLOS PERIÓDICOS POR AMOSTRAGEM ALEATÓRIA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA APROVADO PELA LEI

ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DE SETEMBRO)]

Relatório da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 8 de maio de 2024, o Projeto de Lei n.º

110/XVI/1.ª (BE) – Reforça as competências da Entidade para a Transparência, permitindo a realização de

controlos periódicos por amostragem aleatória (primeira alteração ao Estatuto da Entidade para a Transparência

aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro), acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia

de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de maio de 2024, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, para a emissão do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados de dia 15 de maio de 2024, o Projeto

de Lei n.º 110/XVI/1.ª (BE) foi distribuído à ora signatária para elaboração do respetivo relatório.

Foram solicitados, em 15 de maio de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao Mecanismo de Prevenção da Corrupção, à Entidade

para a Transparência e à Associação Cívica Transparência e Integridade.

I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Esta iniciativa do BE pretende proceder à primeira alteração ao Estatuto da Entidade para a Transparência,

aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro5, com o objetivo de reforçar as competências

da Entidade para a Transparência através da realização de controlos por amostragem aleatória periódicos – cfr.

artigo 1.º.

Sustentam os proponentes que «uma das críticas apontadas» no «relatório do quinto ciclo de avaliação do

GRECO relativo à prevenção da corrupção e promoção da integridade em governos centrais (funções executivas

de topo) e forças e serviços de segurança» é que «a recolha e a fiscalização das declarações de rendimentos,

5 Na origem desta lei estiveram os Projetos de Lei n.º 1205/XIII/4.ª (PSD) – Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), e n.º 1228/XIII/4.ª (PS) – Cria a Entidade para a Transparência no Exercício de Cargos Públicos, discutidos na generalidade, em conjunto com outras iniciativas em matéria de transparência, no Plenário de 04/07/2019 DAR I série n.º 105, 2019/07/05, da 4.ª Sessão Legislativa da XIII Legislatura (pág. 41-48)], tendo baixado, sem votação, à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas. O texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, relativo aos Projetos de Lei n.os 1205/XIII/4.ª (PSD) e 1228/XIII/4.ª (PS), foi aprovado na generalidade, especialidade [DAR I série n.º 108, 2019/07/20, da 4.ª Sessão Legislativa da XIII Legislatura (pág. 124-124)] e em votação final global em 19/07/2019, com os votos a favor do PSD, PS, BE e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e os votos contra do CDS-PP, do PCP, do PEV e do PAN [DAR I série n.º 108, 2019/07/20, da 4.ª Sessão Legislativa da XIII Legislatura (pág. 125-125)].