O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

4

pretende, com a presente iniciativa, incentivar uma mudança que urge fazer, de forma a desincentivar a

destruição de ecossistemas: prever o crime de ecocídio no Código Penal.

A criminalidade ambiental é a quarta maior atividade criminosa do mundo4 e uma das principais fontes de

rendimento da criminalidade organizada, a par da droga, das armas e do tráfico de seres humanos. Em

dezembro de 2021, a Comissão apresentou uma proposta para reforçar a proteção do ambiente na UE através

do direito penal5, com o objetivo de combater o número crescente de infrações penais ambientais.

O Parlamento Europeu aprovou novas regras sobre crimes ambientais e sanções conexas.

A diretiva, acordada com o Conselho em 16 de novembro de 20236, foi aprovada por 449 votos a favor, 100

votos contra e 23 abstenções e contém uma lista atualizada de infrações penais, incluindo o comércio ilegal de

madeira, o esgotamento dos recursos hídricos, as violações graves da legislação da União Europeia (UE)

relativa aos produtos químicos e a poluição causada por navios. Os eurodeputados asseguraram que as novas

regras abrangem as chamadas «infrações qualificadas», como os incêndios florestais em grande escala ou a

poluição generalizada do ar, da água e do solo, que conduz à destruição de um ecossistema e é, por

conseguinte, comparável ao ecocídio.

A referida diretiva prevê ainda que os crimes ambientais cometidos por pessoas e representantes de

empresas serão puníveis com pena de prisão consoante a duração, a gravidade ou a reversibilidade dos danos.

As infrações qualificadas poderão ser punidas com oito anos de prisão; as que causem a morte de uma pessoa,

com 10 anos, e as outras infrações, com até cinco anos.

Todos os infratores serão obrigados a restaurar o ambiente danificado e a indemnizar os danos causados.

Para as empresas, as coimas atingirão 3 ou 5 % do seu volume de negócios anual a nível mundial ou, em

alternativa, 24 ou 40 milhões de euros, dependendo da natureza do crime. Os Estados-Membros poderão decidir

se instauram processos por infrações penais que não tenham ocorrido no seu território.

Nesta senda, e sem prejuízo da necessária transposição da diretiva, cujo prazo se encontra a decorrer, é

essencial prever, desde já, o crime de ecocídio no Código Penal. A criação deste delito, tal como foi feito em

França, para casos de poluição ambiental.

França aprova criação do delito de «ecocídio» para punir poluição ambiental praticados de forma intencional,

no âmbito de uma lei sobre o clima, é essencial para garantir a justiça intergeracional e travar, pelo ponto de

vista da prevenção geral e especial que se pretende com a criminalização desta conduta que hipoteca o futuro

das presentes e futuras gerações.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o crime de ecocídio, procedendo à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 119.º, 274.º, 279.º e 279.º- A do Código Penal que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

4 https://www.eurojust.europa.eu/publication/report-eurojusts-casework-environmental-crime 5https://www.europarl.europa.eu/RegData/docs_autres_institutions/commission_europeenne/com/2021/0851/COM_COM(2021)0851_PT.pdf 6https://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20230929IPR06108/environmental-crimes-deal-on-new-offences-and-reinforced-sanctions