O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

6

revistam carácter duradouro, aplica-se o previsto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio.

Artigo 279.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que os danos provocados pela violação dos artigos anteriores sejam de difícil reparação ou

revistam carácter duradouro, aplica-se o previsto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 280.º-A ao Código Penal que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 280.º-A

Ecocídio

1 – Quem, mediante a sua ação ou omissão, emita para a atmosfera, descarregue ou escoe para águas

superficiais, subterrâneas ou marítimas, direta ou indiretamente, uma ou mais substâncias cuja ação ou reação

cause efeitos nocivos graves, de difícil reparação e duradouros sobre a saúde, a flora e a fauna, é punido com

pena de prisão até seis anos.

2 – Estão excluídas da aplicação do número anterior:

a) As emissões para a atmosfera, dentro dos valores-limite de emissão fixados por decisão da autoridade

administrativa competente;

b) As operações de descarga e a utilização de substâncias autorizadas, quando em cumprimento dos

requisitos constantes de autorização emitida, definidos pela autoridade administrativa competente.

3 – São considerados duradouros os efeitos nocivos para a saúde ou os danos à flora, fauna ou à qualidade

dos solos ou águas superficiais ou subterrâneas que possam durar ou persistir pelo menos sete anos.

4 – O limite máximo da pena prevista no número anterior é elevado ao dobro se os factos forem praticados

com dolo ou negligência grosseira ou se o agente obteve, para si ou para terceiro, vantagem económica

decorrente da prática infração.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 40 (2024.06.05) e substituído, a pedido do autor, em 6 de junho de

2024.

–——–