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6 DE JUNHO DE 2024

5

b) […]

c) […]

d) Nos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º-A, desde o dia do conhecimento do facto.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 274.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Quando os danos provocados pelo incêndio florestal forem de tal forma irreparáveis, aplica-se igualmente

o disposto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio.

Artigo 279.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

7 – […]

8 – […]

9 – Sempre que os danos provocados pela violação dos artigos anteriores sejam de difícil reparação ou