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9 DE JULHO DE 2024

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nacional.

É urgente alargar o número de pessoas abrangidas por este apoio e indexar a sua atribuição a um valor mais

razoável, que não exclua deste instrumento quem recebe o salário mínimo ou até um pouco mais, e para quem

os 100, 150 ou 200 euros, por exemplo, de uma pensão de alimentos podem fazer toda a diferença.

A presente iniciativa legislativa pretende: 1) alargar e melhorar as condições de acesso a este apoio,

garantindo que uma mãe ou pai com rendimento até um pouco mais de 1000 euros e com um filho ou filha a

cargo pode ter acesso a este apoio, 2) equiparar pessoa beneficiária da prestação de alimentos ao requerente

para efeitos de capitação do rendimento do agregado familiar e 3) permitir maior amplitude na fixação do valor

assegurado pelo fundo face aos constrangimentos do progenitor em falta.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera os requisitos de atribuição da garantia de alimentos devidos a menores para

alargar e melhorar as condições de acesso e procede, para o efeito, à quinta alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de

novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei

n.º 24/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º e 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas

pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31

de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Garantia de alimentos devidos a menores

1 – Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não

satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de

outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior a 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS), nem

beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações

previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.

2 – (Novo) Ao abrigo da presente lei, para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar, a

pessoa beneficiária da prestação de alimentos é equiparada ao requerente da prestação.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 2.º

Fixação e montante das prestações

1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder,

mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.

2 – […]

Artigo 4.º-A

Fixação do montante e atualização da prestação

1 – O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores

não pode ser inferior exceder ao montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão

judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.