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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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considera-se uma responsabilidade para o proprietário que deve, sobretudo, assegurar alimentação, água e

acesso a cuidados médicos-veterinários.

Não obstante, a verdade é que as despesas médico-veterinárias têm peso elevado para a carteira dos

portugueses, pois vivemos num País onde sabemos que as dificuldades económicas não são raras: em 2023,

estima-se que um milhão e setecentas mil pessoas tenham vivido com menos de 551 euros por mês, abaixo do

mínimo de subsistência5. Ao lado desta realidade, estudos indicam motivos para o crescimento da constante da

taxa de abandono. Em 2022, apontaram-se entre os principais motivos: dificuldades económicas das famílias,

incapacidade para garantir bens e serviços de primeira necessidade e mudança de habitação ou de país de

residência, que impossibilitam manter o animal de estimação6.

Em contraposição, a taxa de IVA aplicável à prestação de serviços médico-veterinários em animais para fins

pecuários é de 6 %, pois esses animais são usados para fins alimentares. Há uma clara distinção não

devidamente fundamentada. Os animais, dependendo do seu tipo, servem as mais diversas funções, por

exemplo, seja para um agricultor, seja para uma família que acolha um animal de companhia. Neste sentido,

não tem sentido a situação de que numa prestação de serviços seja aplicada uma taxa de IVA diferente

consoante o animal. A consciencialização concedeu-nos uma nova realidade sobre os animais, desde sempre

integrantes do ambiente, ao cuidado de todos nós.

Em 1993, todas as prestações de serviços médico-veterinários eram isentas do pagamento de IVA, o que

demonstra que à medida que a sociedade evolui, a vertente económica e fiscal retrocede. Não obstante, é de

reconhecimento que a Diretiva IVA apresenta limitações na matéria. O artigo 118.º da Diretiva IVA determina

que «Os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1991, aplicavam uma taxa reduzida às entregas de bens e

às prestações de serviços não referidas no Anexo III podem aplicar a taxa reduzida ou uma das duas taxas

reduzidas previstas no artigo 98.º a essas entregas de bens ou prestações de serviços, desde que essa taxa

não seja inferior a 12 %». Assim, estamos perante uma limitação comunitária à redução para a taxa mínima de

IVA, no entanto, já não é assim para a taxa intermédia, tratando-se de uma mera opção política a manutenção

da taxa máxima para serviços médico-veterinários, pelo que é uma das poucas áreas da saúde que não está

isenta.

Pelo exposto, o Chega considera que, por razões de coerência fiscal, de reconhecimento e valorização do

trabalho dos médicos veterinários, mas também de todos aqueles que cuidam dos seus animais, a taxa de IVA

aplicável aos serviços médico-veterinários deve ser reduzida para a taxa intermédia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à redução da taxa de IVA aplicável aos serviços médico-veterinários para os 13 %,

alterando o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º394-B/84, de 26 de dezembro

É aditada à Lista II anexa ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprova o Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado, a verba 3.2, com a seguinte redação:

«LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia

[…]

3.2 As prestações de serviços médico-veterinários.»

5 Https://sicnoticias.pt/economia/2023-10-17-Quase-dois-milhoes-de-portugueses-vivem-com-menos-de-551-euros-por-mes-9be1f3e7. 6 Https://missao.continente.pt/blog/artigos/abandono-animal/.