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9 DE JULHO DE 2024

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respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros

[…]».

Apesar da legislação aprovada, a realidade ainda é difícil para os animais, mas também para muitas famílias

que têm de suportar custos altos com a sua alimentação e cuidados médico-veterinários. À alimentação para

animais de companhia, por exemplo, é aplicada uma taxa de IVA de 23 %. Isto num País onde sabemos que as

dificuldades económicas não são raras: em 2023, estima-se que um milhão e setecentas mil pessoas tenham

vivido com menos de 551 euros por mês, abaixo do mínimo de subsistência1. Ao lado desta realidade, estudos

indicam motivos para o crescimento da constante da taxa de abandono. Em 2022, apontaram-se entre os

principais motivos: dificuldades económicas das famílias, incapacidade para garantir bens e serviços de primeira

necessidade e mudança de habitação ou de país de residência, que impossibilitam manter o animal de

estimação2. Assim como também se aferiu que ter um cão ou gato está 21 % mais caro, devido ao aumento de

preços constantes das rações3. Uma notícia datada de 22 de outubro de 2023 revela a situação de que «Há

pessoas que deixam de comer para alimentar o animal»4, de que, devido às dificuldades económicas, são

impelidas a tomar tal escolha. A Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais

(IACA) manifestou a importância da redução da taxa de IVA de 23 % para 13 % nos alimentos para animais de

companhia, uma vez que tal medida pode ser uma ajuda para travar o abandono de cães e gatos. Foi ainda

relembrado que em Espanha estes alimentos são taxados a 10 %5.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à redução da taxa de IVA aplicável à alimentação dos animais de companhia

para a taxa intermédia, para tanto alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º

Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 1.13 à Lista II anexa ao Código do IVA com a seguinte redação:

1.14 – Produtos alimentares para animais de companhia.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça – Miguel Arruda – Diva

Ribeiro – Rui Afonso – Eduardo Teixeira – Ricardo Dias Pinto – Marcus Santos – Cristina Rodrigues.

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1 Https://sicnoticias.pt/economia/2023-10-17-Quase-dois-milhoes-de-portugueses-vivem-com-menos-de-551-euros-por-mes-9be1f3e7. 2 Https://missao.continente.pt/blog/artigos/abandono-animal/. 3 Https://www.publico.pt/2022/12/30/p3/noticia/cao-gato-21-caro-nao-dizer-animais-comerem-menos-2033035. 4 Https://sicnoticias.pt/pais/2023-10-22-Ha-pessoas-que-deixam-de-comer-para-alimentar-o-animal-e2996d71. 5 Https://rr.sapo.pt/artigo/compromisso-verde/2023/05/17/industria-quer-comida-para-animais-de-estimacao-com-iva-reduzido/331779/.