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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

4

2 – […]

3 – […]

Artigo 6.º

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo) O IGFSS, IP, após o pagamento da primeira prestação a cargo do fundo, notifica o devedor para,

no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso, com menção expressa

da possibilidade de celebração de acordo de pagamento e envio de proposta nesse sentido.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta as alterações que decorrem da presente lei no prazo de 30 dias após a sua

publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 39 (2024.06.04) e substituído, a pedido do autor, em 9 de julho de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 202/XVI/1.ª

PROCEDE À REDUÇÃO DA TAXA DE IVA APLICÁVEL NA ALIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS DE

COMPANHIA PARA A TAXA INTERMÉDIA

Exposição de motivos

A proteção animal é um tema importante que tem vindo a ser cada vez mais debatido e mesmo legislado. Os

animais, anteriormente equiparados a meras coisas, têm nos dias de hoje um novo estatuto jurídico. São

reconhecidos como seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua

natureza. Importa fazer uma remissão sobretudo para o artigo 1305.º-A, do Código Civil, que refere que cabe

ao proprietário certos deveres que deve assegurar, como por exemplo, o bem-estar e a proteção. Acresce ainda,

especialmente, no n.º 2 do preceito, a garantia de acesso a água e alimentação.

O Código Penal reforça a tutela sobre os animais de companhia, nos termos dos artigos 387.º e 388.º do

Código Penal, punindo maus-tratos e o abandono dos animais de companhia. A par com a legislação nacional,

encontra-se contemplado no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que «[…] a União

e os Estados-Membros terão plenamente em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,