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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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PROJETO DE LEI N.º 131/XVI/1.ª

(APROVA O REGIME JURÍDICO DE COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO, ALARGANDO-O A

ESTUDANTES DESLOCADOS NÃO BOLSEIROS PROVENIENTES DE AGREGADOS FAMILIARES DE

RENDIMENTO ANUAL INFERIOR AOS CONSTANTES DO LIMITE DO 6.º ESCALÃO DE IRS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de lei foi discutido na generalidade na sessão plenária de 22 de maio de 2024, conjuntamente

com outras iniciativas, tendo sido aprovado (a favor: do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN; contra: do

PSD e do CDS-PP; abstenção: CH)e baixou à Comissão no dia 28 desse mês, para apreciação na

especialidade.

2 – Foram pedidos contributos às entidades do setor, podendo os mesmos ser consultados aqui.

3 – Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PS, do PCP, do CH e do BE.

4 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 11 de julho de 2024,

encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-se

registado a ausência dos a Deputados dos Grupos Parlamentares do BE, do L, e do CDS-PP.

A IL não esteve presente na discussão e votação de todos os artigos do projeto de lei, assim, os seus sentidos

de voto não se refletem em todos os artigos do mesmo.

5 – Da votação das propostas de alteração apresentadas pelos grupos parlamentares (PA) e do próprio

projeto de lei resultou o seguinte:

Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes de ensino superior deslocados, procedendo ao seu alargamento a estudantes deslocados não bolseiros, provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS. Prejudicado

Artigo 1.º […]

A presente lei aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes de ensino superior deslocados, procedendo ao seu alargamento a estudantes deslocados não bolseiros, provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive.

F – PS, CH e PCP C – PSD Aprovado

Artigo 2.º Estudante bolseiro

Para efeitos da presente lei, são estudantes bolseiros aqueles a quem tenha sido atribuída pelos Serviços de Ação Social, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de caráter obrigatório, atribuída pelo Estado, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.