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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

6

Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

F – PS e PCP

C – PSD

A – CH e IL

Aprovado

6 – Aos estudantes bolseiros

deslocados do ensino

superior público é dada

prioridade absoluta na

concessão de alojamento em

residência dos serviços de

ação social.

F– PS e PCP

C – PSD

A – CH

Aprovado

6 – Os estudantes não

bolseiros deslocados do

ensino superior público

provenientes de agregados

familiares de rendimento

anual inferior aos constantes

do limite do 6.º escalão de

IRS que, tendo requerido a

atribuição de alojamento em

residência dos serviços de

ação social, não o tenham

obtido, beneficiam, no

período letivo de atribuição

da bolsa de estudo, de um

complemento mensal igual

ao valor do encargo

efetivamente pago pelo

alojamento e comprovado

por recibo, até aos limites

fixados no artigo 7.º.

F – PS e PCP

C – PSD

A – CH

Aprovado

6 – (Anterior n.º 5.) 6 – […]

7 – Os estudantes bolseiros e

não bolseiros deslocados a

que se referem os n.os 1, 2 e

4 beneficiam de um mês

adicional do complemento

que se encontram a auferir

quando, através de

comprovativo emitido pelos

serviços competentes da

instituição em que se

encontram matriculados e

inscritos, façam prova de

terem realizado ou estarem a

realizar atos académicos,

designadamente provas de

avaliação e estágios, bem

como a elaboração de

dissertação de natureza

científica, trabalho de projeto

ou estágio de natureza

profissional, objeto de

relatório final, que envolvam

a manutenção da sua

situação de deslocados.

Prejudicado

7 – (Anterior n.º 5.) 7 – (Anterior n.º 6.)

7 – Os estudantes bolseiros e

não bolseiros deslocados a

que se referem os n.os 1, 2 e 4

beneficiam de um mês

adicional do complemento

que se encontram a auferir

quando, através de

comprovativo emitido pelos

serviços competentes da

instituição em que se

encontram matriculados e

inscritos, façam prova de

terem realizado ou estarem a

realizar atos académicos,

designadamente provas de

avaliação e estágios, bem

como a elaboração de

dissertação de natureza

científica, trabalho de projeto

ou estágio de natureza

profissional, objeto de

relatório final, que envolvam a

manutenção da sua situação

de deslocados.

Prejudicado

8 – (Anterior n.º 6.) 8 – (Anterior n.º 7.)