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16 DE JULHO DE 2024

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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

Artigo 8.º

Complemento de

deslocação

Os estudantes bolseiros

deslocados que sejam

beneficiários de complemento

de alojamento nos termos do

disposto na presente lei têm

direito à atribuição de um

apoio à deslocação, nos

meses em que beneficiem

daquele complemento, no

valor de €25, num máximo

anual de €250.

F – PS

C – PSD

A – CH, IL e PCP

Rejeitado

Artigo 8.º

[…]

Os estudantes bolseiros

deslocados que sejam

beneficiários de

complemento de alojamento

nos termos do disposto na

presente lei têm direito à

atribuição de um apoio à

deslocação, nos meses em

que beneficiem daquele

complemento, no valor de

40€, num máximo anual de

250€

O PS retirou esta proposta

Artigo 8.º

[…]

Os estudantes bolseiros

deslocados que sejam

beneficiários de

complemento de alojamento

nos termos do disposto na

presente lei têm direito à

atribuição de um apoio à

deslocação, nos meses em

que beneficiem daquele

complemento, no valor de

€40, num máximo anual de

€400.

F – PS e PCP

C – PSD, CH e IL

Rejeitado

Artigo 8.º

[…]

Os estudantes bolseiros

deslocados que sejam

beneficiários de

complemento de alojamento

nos termos do disposto na

presente lei têm direito à

atribuição de um apoio à

deslocação, nos meses em

que beneficiem daquele

complemento, no valor de

€50, num máximo anual de

€300.

Na sequência de uma

proposta de alteração oral

do GP do PS o GP do CH

alterou o máximo anual de

€300 para €400.

Com esta alteração a

votação foi a seguinte:

F – PS e CH

C – PSD e IL

A – PCP

Aprovado

Artigo 8.º

[…]

Os estudantes bolseiros

deslocados que sejam

beneficiários de complemento

de alojamento nos termos do

disposto na presente lei têm

direito à atribuição de um apoio

à deslocação, nos meses em

que beneficiem daquele

complemento, no valor de €40,

num máximo anual de €400.

F – PS e PCP

C – PSD, CH e IL

Rejeitado

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o

disposto na presente lei no

prazo de 60 dias após a sua

entrada em vigor, sem

prejuízo da aplicação

transitória das normas do

Despacho n.º 7647/2023, de

24 de julho, em tudo o que

não for incompatível com o

disposto na presente lei.

F – PS e PCP

C – PSD

A – CH e IL

Aprovado

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor

no dia 1 de janeiro de 2025.

F – PS e PCP

C – PSD

A – CH e IL

Aprovado

6 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da

República.

7 – A gravação da reunião está disponível no projeto de lei.

8 – Junta-se o texto final resultante da votação realizada e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.

A Presidente da Comissão, Manuela Tender.