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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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Artigo 6.º

Valores do complemento de alojamento

1 – O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos seguintes termos:

a) 95 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Lisboa, Cascais e Sintra e

Porto;

b) 85 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Almada, Amadora, Braga,

Évora, Faro, Loures, Odivelas;

c) 75 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos demais concelhos não incluídos nas alíneas

anteriores.

2 – A Os limites a que se refere o número anterior aplica-se relativamente aos concelhos onde a unidade

orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de

ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em unidades

orgânicas.

3 – A identificação dos concelhos a que se aplica cada uma das majorações referidas nos números

anteriores é, relativamente aos anos letivos 2024-2025 e seguintes, feita por portaria do membro do Governo

responsável pela área do ensino superior, a emitir até 31 de agosto de cada ano, e a divulgar no sítio eletrónico

da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 7.º

Complemento de deslocação

Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do

disposto na presente lei têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem

daquele complemento, no valor de € 50, num máximo anual de € 400.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor, sem

prejuízo da aplicação transitória das normas do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho, em tudo o que não for

incompatível com o disposto na presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2024.

A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

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