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16 DE JULHO DE 2024

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fases da viagem, procedendo, para o efeito, à:

a) quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a lei de proteção aos animais; e

b) à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que aprova a aplicação da Convenção

Europeia para a proteção dos animais de companhia.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos desta lei, considera-se:

a) «Animal de companhia», qualquer animal domesticado que seja transportado pelo seu detentor, incluindo,

mas não se limitando a cães, gatos e outros pequenos animais domésticos.

b)«Transporte na cabine», a acomodação de animais na cabine de passageiros, em compartimentos

específicos e sob condições que assegurem seu bem-estar.

c) «Transporte no porão», o transporte de animais no compartimento de carga da aeronave;

d) «Detentor», a pessoa que assume a responsabilidade de cuidar e proteger o animal durante a viagem.

Artigo 3.º

Proibição do transporte no porão das aeronaves

1 – É proibido o transporte de animais de companhia no porão das aeronaves, salvo em situações de

emergência.

2 – As companhias aéreas devem oferecer alternativas para o transporte seguro de animais na cabine,

considerando o tamanho, peso e características dos animais.

3 – Em casos excecionais, onde o transporte no porão se mostre absolutamente necessário, a transportadora

aérea deve garantir:

a) O uso de sistemas de supervisão contínua para acompanhar as condições do animal durante o voo;

b) A disponibilidade de mecanismos para intervenção rápida em caso de emergência; e

c) A possibilidade de informar imediatamente o detentor sobre quaisquer situações adversas que possam

ocorrer com o animal durante o voo.

Artigo 4.º

Condições para o transporte na cabine

1 – As companhias aéreas devem permitir o transporte de animais de estimação na cabine, devendo ser

transportados em transportadoras adequadas que garantam segurança e conforto, e que possam ser

acomodados de forma segura.

2 – As companhias aéreas devem fornecer informações claras e acessíveis sobre:

a) As regras e condições para o transporte de animais, incluindo taxas aplicáveis e requisitos de

documentação;

b) Os procedimentos para a reserva do transporte de animais na cabine, que devem ser simples e

acessíveis;

c) Sobre a orientação para detentores durante o processo de embarque, desembarque e zonas específicas

para animais nos respetivos aeroportos.

Artigo 5.º

Responsabilidade das companhias aéreas

1 – As companhias aéreas devem garantir recursos humanos que estejam devidamente treinados para o