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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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transporte dos animais durante todas as fases da viagem, incluindo:

a) Procedimentos de segurança específicos para o maneio de animais; e

b) O treino em procedimentos de emergência para animais;

2 – As companhias aéreas são responsáveis por:

a) Assegurar que as condições de transporte para animais sejam seguras e confortáveis;

b) Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou perdas que ocorram devido a falhas no transporte

dos animais;

c) Manter uma comunicação clara e aberta com os detentores sobre quaisquer questões relacionadas ao

transporte dos animais.

Artigo 6.º

Áreas de bem-estar animal nos aeroportos

1 – Os aeroportos devem disponibilizar áreas de bem-estar animal, que devem estar localizadas em áreas

acessíveis e próximas aos pontos de embarque e desembarque de passageiros.

2 – As áreas referidas no número anterior devem ser equipadas com instalações adequadas para o cuidado

e o conforto dos animais, incluindo áreas de descanso, alimentação e higiene e devem ter profissionais treinados

disponíveis para assistir os detentores e cuidar dos animais em casos de necessidade.

3 – As áreas de bem-estar animal devem ser sinalizadas de forma clara e acessíveis, permitindo que os

detentores dos animais possam utilizá-las de forma prática e eficiente antes do embarque e após o

desembarque.

4 – Os aeroportos devem fornecer informações detalhadas sobre a localização e os serviços disponíveis nas

áreas em apreço, nos sites oficiais e nas instalações.

Artigo 7.º

Alteração à Lei de proteção aos animais

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a lei de proteção aos animais, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Transportes

1 – Salvo motivo atendível – designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene –, os

responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que

devidamente acompanhados e acondicionados.

2 – No transporte aéreo é proibido o transporte de animais de companhia no porão das aeronaves, salvo em

situações de emergência e nas condições reguladas em legislação específica.»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que aprova a aplicação da Convenção

Europeia para a proteção dos animais de companhia, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Carga, transporte e descarga de animais

1 – O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número