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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes de ensino superior

deslocados, procedendo ao seu alargamento a estudantes deslocados não bolseiros, provenientes de

agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive.

Artigo 2.º

Estudante deslocado

1 – Considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou

sazonal, de transportes públicos entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em

que está inscrito ou de incompatibilidade de horários.

2 – A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação do requerimento

de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o

estudante se encontra inscrito.

3 – Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento ao abrigo dos artigos seguintes, é ainda

considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;

b) Seja beneficiário de proteção temporária;

c) Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não resida habitualmente em Portugal.

4 – Considera-se estudante em situação de emergência por razões humanitárias aquele que provenha de

países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de

violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta

humanitária.

Artigo 3.º

Complemento de alojamento dos estudantes do ensino público

1 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de

alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de

atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo

alojamentoe comprovado por recibo ou por transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 6.º.

2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino

superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em

localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou possibilidade

de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.

3 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados

familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive, podem, também,

beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal, em função de lhes ser concedido

ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, respetivamente, e desde que preencham as

demais condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao

património mobiliário do agregado.

4 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados

familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive, a quem tenha

sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam de um complemento mensal,

igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos

apoios sociais.