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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

PrejudicadoF – PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado

Artigo 6.º Complemento de alojamento para

estudantes duplamente deslocados

1 – Estudante duplamente deslocado é aquele que, realizando estágio curricular em localidade diferente da localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir na localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, em consequência, cumulativamente:

Artigo 6.º […]

1 – […]

a) Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde realiza o estágio curricular;

a) […]

b) Da distância entre a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e a localidade onde realiza o estágio. F – PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado

b) […]

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as outras duas localidades referidas no número anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários. Prejudicado

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as outras duas localidades referidas no número anterior ou de absoluta incompatibilidade de horários. F – PS e PCP C – PSD A – CH

Aprovado

3 – Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento, nos mesmos termos dos artigos 4.º e 5.º, até um limite máximo de quatro meses. Prejudicado

3 – Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento, nos mesmos termos dos artigos 4.º e 5.º, até um limite máximo de quatro meses. F – PS e PCP C – PSD A – CH

Aprovado