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16 DE JULHO DE 2024

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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

F – PCP C – PSD e PS A – CH Rejeitado

F – BE e PS C – PSD A – CH Aprovado

3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior. F – PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado

3 – […] 3 – […] 3 – […]

4 – Os estudantes deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS podem também beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal igual ao previsto nos n.os 1 e 2, em função de lhes ser concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, respetivamente, e desde que preencham as demais condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado. Prejudicado

4 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS1 podem, também, beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal, em função de lhes ser concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, respetivamente, e desde que preencham as demais condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado. F – PS e CH C – PSD Aprovado

4 – Os estudantes deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS, inclusive podem também beneficiar, mediante requerimento para o efeito, de um complemento mensal igual ao previsto nos n.os 1 e 2, em função de lhes ser concedido ou não alojamento em residência dos serviços de ação social, respetivamente, e desde que preencham as demais condições de atribuição de bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado. Prejudicado

4 – […]

5 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento. F– PS e PCP C – PSD A – CH Aprovado

5 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais.

5 – (Novo) O valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento, pode ser comprovado através de recibo, comprovativo de transferência bancária ou declaração do senhorio do pagamento do encargo. F – PCP C – PS e PSD A – CH Rejeitado

5 – […]

1 Na sequência da aprovação da proposta do PCP para o artigo 1.º, no sentido de a redação passar a ser «6.º escalão de IRS, inclusive», foi aprovado que essa redação seria uniformizada em todo o texto.