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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS)

PA PS PA PCP PA CH PA BE

b) Seja beneficiário de proteção temporária;

b) […]

c) Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não resida habitualmente em Portugal.

c) […]

5 – Considera-se estudante em situação de emergência por razões humanitárias aquele que provenha de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária. Foram votados em bloco os n.os 3, 4 e 5 F – PS e IL C – PSD A – CH e PCP Aprovado

5 – […]

Artigo 4.º Complemento de

alojamento dos estudantes do ensino público

1 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais. F – PS C – PSD A – CH e PCP Rejeitado, por persistir o empate na 2.ª votação (n.º 6 do artigo 19.º do Regulamento) Prejudicado

Artigo 4.º […]

1 – […]

Artigo 4.º […]

1 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 29,2 % do indexante dos apoios sociais. F – PCP C – PSD e PS A – CH Rejeitado

Artigo 4.º […]

1 – […]

2 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 7.º

2 – […] 2 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no artigo 7.º

2 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamentoe comprovado por recibo ou por transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 7.º.